Processo 4002040-28.2025.8.26.0286

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002040-28.2025.8.26.0286
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002040-28.2025.8.26.0286/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB SP327502) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por  ANTONIO CARLOS DOS SANTOS  contra BANCO BMG S.A.  Alega, em síntese, que foi surpreendido pela realização de descontos em seus benefícios previdenciários correspondentes a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que os descontos vêm sendo realizados indevidamente desde 2018. Sustenta que não celebrou estes contratos com o banco réu e que os descontos provocaram danos materiais e morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos impugnados. Ao final, requereu a procedência da ação. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 6, DESPADEC1 )  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, alega inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, alega prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, mediante assinatura de contrato e que, portanto, os descontos são válidos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e os danos e valores alegados. Ao final, requereu a improcedência da demanda.  Houve réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ).   É o relatório. Decido.  Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos.   As prejudiciais de prescrição e decadência também não podem ser acolhidas.    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.280.825/RJ, unificou o entendimento de sua 3ª e 4ª Turmas para determinar que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional. De acordo com o C. Tribunal, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02 somente se aplica quando se tratar de responsabilidade extracontratual.   Nesse sentido: “Embargos de divergência em recurso especial. Responsabilidade civil. Prescrição da pretensão. Inadimplemento contratual. Prazo decenal. Interpretação sistemática. Regimes jurídicos distintos. Unificação. Impossibilidade. Isonomia. Ofensa. Ausência. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade…

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