Processo 4002044-39.2026.8.26.0445

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002044-39.2026.8.26.0445
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002044-39.2026.8.26.0445/SP AUTOR : FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : ELDER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP497191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, compensação por danos morais com tutela de urgência em caráter liminar, proposta por FRANCISCO PEREIRA em face de BANCO BMG. A parte autora, aposentado, insurge-se contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, sustentando vício de consentimento, ao argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.                          É a síntese do necessário.                                     DECIDO.   Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário e, por conseguinte, a potencial relevância do perigo de dano alegado, a análise dos elementos constantes dos autos, neste momento processual, não permite concluir, com grau mínimo de segurança, pela probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada, consistente na alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), demanda exame aprofundado acerca das circunstâncias da contratação, notadamente quanto à efetiva ciência da parte autora sobre a natureza do produto financeiro, eventual disponibilização de valores, utilização do cartão e regularidade da formalização contratual. Tais aspectos, por sua própria natureza, reclamam dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a plausibilidade da tese de nulidade contratual apenas com base nas alegações iniciais desacompanhadas de elementos documentais mais robustos. Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada, neste momento, de indícios concretos de irregularidade (tais como ausência de instrumento contratual, divergência manifesta de assinaturas ou prova de inexistência de disponibilização de crédito), não é suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito. Nesse contexto, a prudência recomenda a preservação, ao menos por ora, da eficácia do ajuste formalmente existente, evitando-se a antecipação dos efeitos de eventual declaração de nulidade sem o necessário suporte probatório. Tal entendimento encontra respaldo na orientação recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial da 20ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2139265-12.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 30/06/2025, no qual se assentou que a suspensão liminar de descontos decorrentes de contrato de RMC exige a presença de elementos concretos que evidenciem, de plano, a plausibilidade da alegação de ilegalidade, não sendo suficiente a mera insurgência da parte autora quando a controvérsia demanda análise probatória mais aprofundada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE…

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