Processo 4002044-73.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002044-73.2025.8.26.0348/SP AUTOR : JULYA CRISTINA BERTOLANI ELIAS ADVOGADO(A) : LEANDRO DIAS DONIDA (OAB SP243952) ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB SP274218) RÉU : JOSÉ HUGO AVILES LEDEZMА ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA (OAB SP201688) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA ADVOGADO(A) : OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) ADVOGADO(A) : GUILHERME ITALO SILVA (OAB SP476450) SENTENÇA Vistos. Trata-se de indenização por danos morais proposta por JULYA CRISTINA BERTOLANI ELIAS em face de JOSÉ HUGO AVILES LEDEZMА e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA, alegando, em síntese, ter sofrido tratamento vexatório e humilhante praticado pelo primeiro requerido nas dependências do segundo requerido. Narra a autora que, em 19 de julho de 2025, compareceu ao estabelecimento hospitalar da segunda requerida para consulta de retorno com o primeiro requerido, após a realização de exames laboratoriais e de imagem. Inconformada com a ordem de atendimento, que teria permitido o ingresso de outras pacientes antes dela sem justificativa aparente, buscou o auxílio da Enfermeira Suellen Valério José, que se dirigiu ao consultório do médico para verificar a situação dos exames da autora. Nesse momento, segundo a inicial, o primeiro requerido afastou a enfermeira com o braço e, em voz elevada, direcionou as seguintes palavras à autora, que aguardava na porta do consultório: "FORA, SAIA DAÍ, NÃO VOU ATENDER VOCÊ AGORA, SAI DAQUI AGORA, FORAAAA?", continuando a gritar e a apontar para a saída, na presença de aproximadamente oito pacientes e acompanhantes, além de uma técnica de enfermagem do setor de pré-parto. Afirma ter ficado totalmente constrangida e abalada com o ocorrido, situação atestada por declaração escrita de próprio punho pela referida enfermeira, com firma reconhecida (17.2). Postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade judiciária (13.1). Regularmente citado, o primeiro requerido apresentou contestação (29.1), suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que as palavras proferidas foram dirigidas à enfermeira que adentrou o consultório sem autorização, e não à autora, que aguardava na porta. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, aduzindo que agiu com a finalidade de resguardar a privacidade de outra paciente que se encontrava em atendimento, que a situação não passou de mero aborrecimento e que o valor pleiteado configura enriquecimento sem causa. Juntou documentos, incluindo fotografias do consultório e notícia do comunicado à Comissão de Ética Médica. A segunda requerida também apresentou contestação (31.1), aderindo à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo corréu e impugnando sua responsabilidade objetiva e solidária, sob o argumento de que a conduta do médico seria de natureza pessoal e não se enquadraria em falha na prestação dos serviços hospitalares. No mérito, sustentou mero aborrecimento e excesso no valor pleiteado. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (35.1). A parte ré requereu julgamento antecipado (41.1 e 43.1). A autora apresentou réplica (42.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos,…
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