Processo 4002046-11.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002046-11.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002046-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ALIMENTARE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER BERTOLINI (OAB SP154449) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida por Oncológica do Brasil Ltda. e avalizada por Luis Eduardo Werneck de Carvalho em favor do Banco BTG Pactual S.A. (Evento 1, INIC1). No curso da demanda, a empresa Alimentare Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. ingressou nos autos sob a alegação de possuir a condição de terceira interessada, apresentando proposta para adimplir diretamente o saldo devedor por meio de parcelamento do débito (Evento 59, PET1). Com a anuência do exequente, o parcelamento do crédito foi deferido nos termos da legislação processual civil. Posteriormente, a Alimentare Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. compareceu aos autos para informar a quitação da última parcela do acordo, referente ao mês de junho de 2026, requerendo a juntada do respectivo comprovante de pagamento (Evento 421, PET1). Na mesma oportunidade, postulou que este juízo determine ao Banco BTG Pactual S.A. a adoção das providências necessárias para a transferência da aeronave alienada fiduciariamente para o nome de Sergio de Carvalho Gegers, sob a justificativa de que este realizou os pagamentos em nome próprio e que há anuência contratual para tanto (Evento 421, PET1). Requer ainda a entrega do documento de aeronavegabilidade (CVA). A executada Oncológica do Brasil Ltda. manifestou-se de forma contrária aos pedidos da terceira (Evento 423, PET1). Sustentou que a Alimentare Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. atuou como terceira não interessada na quitação da dívida, sob o argumento de que a cláusula contratual que permitiria a retomada da aeronave pela vendedora em caso de inadimplemento não se aplica ao caso, pois a falta de transferência do bem à compradora decorreu de culpa da própria vendedora, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (Evento 423, DOCUMENTACAO2). Defendeu a impossibilidade de sub-rogação e pleiteou a extinção do processo pelo pagamento, ressaltando que o terceiro que quitou o débito deve buscar o reembolso pelas vias ordinárias (Evento 423, PET1). Em petição subsequente, a executada insistiu no levantamento das constrições efetuadas sobre a aeronave, reiterando que o crédito foi integralmente satisfeito (Evento 437, PET1). O exequente Banco BTG Pactual S.A. manifestou-se concordando com a quitação integral do débito objeto da presente execução (Evento 446, PED EXP ALV LEV FORM1). Afirmou que a obrigação foi devidamente satisfeita pela Alimentare Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., operando-se a sub-rogação de pleno direito no crédito e nas garantias da alienação fiduciária. Requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico em relação ao depósito da última parcela e postulou sua exclusão do polo ativo da lide, com a consequente sucessão processual pela terceira sub-rogada (Evento 446, PED EXP ALV LEV FORM1). A Alimentare Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. apresentou nova manifestação refutando as alegações da executada (Evento 444, PET1). Asseverou que sua condição de terceira interessada e o deferimento do parcelamento judicial estão acobertados pela preclusão temporal e consumativa, visto que a Oncológica do Brasil Ltda. já havia impugnado tais medidas por meio de recurso de agravo de…

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