Processo 4002051-77.2026.8.26.0462
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002051-77.2026.8.26.0462/SP AUTOR : KIMBERLLY SUYLLER PEREIRA FELIX ADVOGADO(A) : LUCIO JORGE MEIRELES DA SILVA (OAB RJ260972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Classe processual correta Em primeiro lugar, ressalto que o procurador da parte autora deve classificar corretamente as petições iniciais a serem distribuídas neste Juízo como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e não como PETIÇÃO CÍVEL , evitando a necessidade de retificação da autuação pela serventia. 2. Tutela de urgência Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido bloqueio e posterior retenção de valores mantidos junto à instituição financeira ré, no montante de R$ 1.320,00, bem como o encerramento unilateral da conta, postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação e transferência da quantia para conta de sua titularidade. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque os documentos juntados pela própria parte autora indicam que a instituição ré instaurou procedimento de análise da conta, solicitando previamente o envio de documentos e esclarecimentos antes da decisão de encerramento da relação contratual e manutenção da restrição dos valores ( evento 1, DOC7 ). Desse modo, eventual descumprimento das cláusulas contratuais ou das normas editadas pelo Banco Central do Brasil demanda melhor apuração, após a formação do contraditório e a apresentação da versão dos fatos pela parte ré, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ilegalidade da conduta narrada. Também não se verifica o perigo de dano atual. Os fatos descritos na inicial remontam ao mês de novembro de 2023, tendo a demanda sido ajuizada somente após considerável lapso temporal, circunstância que fragiliza a alegação de urgência e de imprescindibilidade imediata dos recursos. Além disso, a medida postulada possui caráter eminentemente satisfativo, com potencial risco de irreversibilidade prática, uma vez que busca a imediata disponibilização integral dos valores controvertidos à parte autora. Por fim, a controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, os valores eventualmente retidos poderão ser restituídos à parte autora, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Audiência de conciliação Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/09/2026 às 15:00 , a ser realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de computador com acesso à internet ou telefone celular. ATENÇÃO: O(a) procurador(a) da parte autora fica ciente de que deverá comunicar seu(sua) cliente acerca da data e horário designados , bem como das consequências decorrentes de eventual ausência pessoal à solenidade, independentemente de nova intimação. Ressalta-se que a participação da parte autora é ato de caráter personalíssimo e a representação por advogado não supre essa obrigatoriedade, nos termos dos Enunciados nº 20 do FONAJE e nº 04 do FOJESP. Cite(m)-se o(s) réu(s), advertindo-o(s) de que, caso não haja acordo , a contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis…
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