Processo 4002053-80.2026.8.26.0451

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4002053-80.2026.8.26.0451
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4002053-80.2026.8.26.0451/SP EXEQUENTE : NEUSA MARIA BILATO SERGIO ADVOGADO(A) : VITÓRIA CALDEIRA PIMENTA KALIL (OAB SP493884) EXECUTADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL   Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de tutela de urgência ajuizado por Neusa Maria Bilato Sergio em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hapvida Assistência Médica S.A. Após este Juízo reconhecer ( evento 5, DESPADEC1 ) o reiterado descumprimento da ordem judicial originária que impunha o custeio de tratamento em regime de home care , e constatada a patente insuficiência e inadequação da multa coercitiva inicialmente arbitrada, determinou-se a adoção de medida sub-rogatória, incumbindo à exequente a apresentação de orçamentos para a contratação particular do aludido serviço. Em cumprimento à determinação, a exequente colacionou aos autos os orçamentos no evento 5, DESPADEC1 , cujo menor valor atingiu a monta de R$ 109.440,00, quantia necessária ao custeio do tratamento pelo período de seis meses, o que ensejou a ordem de bloqueio via SISBAJUD, cujo protocolo de busca encontra-se no evento 31, PROTOCOLO ORDEM1 . Antes mesmo dos resultados da pesquisa, a executada Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou impugnação no evento 26, PET1 , arguindo, em síntese, a ausência de título executivo conjugada à impossibilidade de execução ante a pendência de julgamento definitivo, além de rechaçar a legalidade do levantamento de valores sem a prévia prestação de caução idônea, nos moldes do art. 520, IV, do CPC. Alegou, outrossim, suposta exorbitância das astreintes, pugnando por sua escorreita redução sob a égide do art. 537, §1º, do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, culminando por requerer a concessão de efeito suspensivo. Instada a se manifestar, a exequente, no evento 32, PET1 , rechaçou as teses defensivas, pontuando a ocorrência de confusão processual por parte da executada, uma vez que o montante constrito não ostenta natureza de astreintes, consubstanciando-se, em verdade, em efetiva medida sub-rogatória para o regular custeio do seu tratamento médico. Por fim, sobrevindo ato ordinatório de cobrança de custas processuais no evento 33, ATOORD1 , a exequente peticionou no  evento 37, MANIF IMPUG1 para informar ostentar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo a ineficácia da referida cobrança e acostando, na oportunidade, planilha com a atualização monetária do débito para a monta de R$ 110.884,17. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que a ordem de bloqueio já foi efetuada, tratando-se o  evento 33, ATOORD1 de mero erro de automação/cadastro, já sanado, não havendo tampouco motivo plausível para atualização do valor a bloquear, sem que tenha se demonstrado efetiva majoração nos orçamentos, como pleiteou a exequente no evento 37, MANIF IMPUG1 . No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, o artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil exige o preenchimento cumulativo dos requisitos atinentes à garantia do juízo, à relevância da fundamentação e ao risco de grave dano de difícil reparação. Na hipótese vertente, a tese defensiva carece de mínima plausibilidade jurídica, ao passo que o periculum in mora atua de forma inegavelmente reversa, porquanto a paralisação do feito implica risco direto e…

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