Processo 4002058-73.2026.8.26.0299
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002058-73.2026.8.26.0299/SP AUTOR : EDSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP260729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Recebo o requerimento de cumprimento de sentença, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 52, IV, da Lei n.º 9.099/95, e 524 do Código de Processo Civil. Certifique-se o ingresso do presente incidente nos autos principais, extinguindo-se e arquivando-se aqueles autos. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 513, §1º, I a III, e § 4º, do mesmo diploma legal, isto é, deve a intimação ser realizada: (i) pelo Diário da Justiça Eletrônico, caso possua advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído nos autos; ou (iii) por meio eletrônico, online, se possuir cadastro específico e não tiver procurador constituído nos autos. Deve a intimação, na hipótese de ser realizada por carta com aviso de recebimento, ser dirigida ao endereço em que a parte devedora foi citada no processo de conhecimento, valendo enfatizar que será considerada válida ainda que não recebida pessoalmente ou se devolvida com a notícia de mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Estabelece o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) que “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação” . Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe destacar que em sede de Juizado Especial Cível, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, não há acréscimo também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), uma vez que a parte final do dispositivo legal acima mencionado não é compatível com o procedimento sumaríssimo, notadamente com as disposições do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, como, aliás, preconiza o Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” . 2 Caso haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova decisão, presumindo-se, caso permaneça silente, que concorda com o pagamento realizado, de tal sorte que o cumprimento de sentença será extinto pela satisfação da obrigação em tal hipótese, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá acostar aos autos o formulário previsto no Comunicado Conjunto TJ/SP nº 474/2017, de modo a possibilitar tal medida. 3 Caso não haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, deve a serventia, independentemente de nova determinação e de intimação da parte credora, atualizar a planilha de cálculo, com…
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