Processo 4002059-46.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002059-46.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002059-46.2026.8.26.0400/SP AUTOR : LUIZ ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB SP286958) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual, conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.   Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Cabimento. Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos. Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Gratuidade concedida. Recurso provido.” (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)”  2. Sustenta a parte autora que não realizou a contratação do produto "CONSIGNACAO – CARTAO – “RCC”, contrato 0075764139, com valor inicial de R$130,48, datado de abril/2024. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Em sede de cognição sumária, o pedido liminar não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, convém consignar que a parte autora já suporta os descontos há dois anos, apesar de alegar não haver contratado. Assim, a espera da parte autora afasta o perigo da demora em razão em razão de ter suportado os descontos por longo período de tempo. Ademais, ao menos por ora, não há elementos que indiquem eventual irregularidade nas contratações, sendo o caso de se estabelecer o contraditório para melhor apreciação das teses lançadas. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora – Pretensão de reforma – Descabimento – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo de cartões de crédito consignados – Reserva de Margem Consigável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado de Benefício ( RCC ) –  Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado – Descontos que se iniciaram há cerca de três anos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano  (CPC, art. 300) – Decisão mantida – Recurso desprovido. " (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243333-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) " AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de nulidade contratual c/c danos morais e materiais –  Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício do autor, menor representado pela genitora, de quantia de RMC (reserva de margem consignável) de cartão de crédito – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC  – Recurso negado ." (TJSP;  Agravo de…

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