Processo 4002063-05.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação revisional em razão de a matéria estar submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com pedido de declaração de nulidade da decisão sob o argumento de que o objeto da demanda não estaria abrangido pelo incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que suspende o processo em razão de IRDR, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se houve demonstração de urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo, bem como observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo decisões que determinam a suspensão do processo. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rol em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido (Tema 988), o que não se verifica no caso. 5. A decisão de suspensão do processo em razão de IRDR não gera, por si só, prejuízo imediato ou irreparável que justifique o manejo do Agravo de Instrumento. 6. A agravante não demonstra o enquadramento da decisão recorrida em qualquer das hipóteses legais de cabimento, limitando-se a alegações genéricas. 7. A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido, por ausentes os requisitos de admissibilidade recursal. Tese de Julgamento: 1. O Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão que suspende o processo, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol taxativo exige demonstração de urgência concreta, consistente na inutilidade do julgamento diferido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.016, II e III, 932, III, 1.026, § 2º; 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJSP, AI nº 2177078-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 10.01.2025; TJSP, AI nº 2261102-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Velho, j. 16.12.2024.
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