Processo 4002070-31.2026.8.26.0156
TJSP • Embargos À Execução
Partes do processo (3)
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Embargos à Execução Nº 4002070-31.2026.8.26.0156/SP EMBARGANTE : LENITA CRISTINA DE PAIVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (OAB SP417121) EMBARGANTE : MARCIO EUSTAQUIO DE PAIVA ADVOGADO(A) : JESSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (OAB SP417121) EMBARGANTE : M & L PANIFICADORA CRUZEIRO LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (OAB SP417121) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lenita Cristina de Paiva Nogueira , Marcio Eustaquio de Paiva e M. & L. Panificadora em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4001802-11.2025.8.26.0156, no valor de R$ 15.817,67, referente a prêmios de seguro saúde das competências de novembro e dezembro de 2024. Os embargantes alegam quitação das parcelas executadas, falha na prestação do serviço pela exequente durante o período cobrado e protesto indevido, formulando ainda pedido reconvencional de indenização por danos morais e aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Foram recolhidas as custas processuais (evento 9) e os embargantes regularizam a representação processual ( evento 19, PET1 ). É o relatório do necessário. Decido. No tocante ao pedido reconvencional, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos embargos à execução, é inadmissível a reconvenção para formulação de pedidos de natureza condenatória autônoma, ressalvada a pretensão fundada no art. 940 do Código Civil, que guarda pertinência direta com o objeto da execução embargada. Isso porque o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído e a reconvenção, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. A reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução. 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim…
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