Processo 4002079-33.2025.8.26.0445

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002079-33.2025.8.26.0445
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002079-33.2025.8.26.0445/SP AUTOR : LEANDRO GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SIMÃO CORREA (OAB SP483076) AUTOR : EVANDRO CAVALCANTI DA COVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SIMÃO CORREA (OAB SP483076) AUTOR : ISAC DAVID SOUSA VIDAL GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SIMÃO CORREA (OAB SP483076) AUTOR : MATHIAS EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SIMÃO CORREA (OAB SP483076) AUTOR : WANDERSON AFONSO DE PAULA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SIMÃO CORREA (OAB SP483076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cível proposta por Mathias Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda., Isac David Sousa Vidal Gonçalves, Jéssica Cristina Sousa Vidal Gonçalves, Leandro Gonçalves de Castro, Wanderson Afonso de Paula e Evandro Cavalcanti da Cova , todos compradores de lotes do empreendimento “Residencial Visconde da Palmeira”, em face das rés XS Visconde da Palmeira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e VP Santa Izabel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.. Os autores afirmam que celebraram contratos com prazos divergentes para entrega das obras — ora 24 meses, ora 48 meses — e que, mesmo após o decurso do prazo mais curto, as obras sequer foram iniciadas. Alegam que houve abandono do empreendimento pela loteadora XS Visconde da Palmeira, reconhecido pela própria VP Santa Izabel, que teria assumido as obrigações sem formalizar aditivo contratual ou comunicar os compradores, embora os pagamentos continuem sendo feitos à primeira empresa. Sustentam ainda que estão sendo compelidos ao pagamento de IPTU antes da imissão na posse, o que consideram ilegal e contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fundamentam seus pedidos na violação da boa-fé objetiva, no enriquecimento sem causa e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo interpretação contratual mais favorável ao consumidor e eventual inversão da cláusula penal em desfavor das rés. Requerem liminarmente a suspensão imediata das cobranças das parcelas mensais até a efetiva entrega das obras ou regularização contratual da loteadora, a suspensão da exigência de pagamento do IPTU até a imissão na posse dos imóveis, a devolução dos valores pagos à XS Visconde da Palmeira diante do alegado abandono da obra e apropriação indevida, bem como a aplicação de multa diária pelo atraso na entrega, a ser arbitrada judicialmente. É a síntese do necessário. Decido. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311), para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, além dos requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que provisória. In casu,  de rigor o deferimento PARCIAL  da liminar postulada. Examinando os autos, verifica-se que os autores alegam atraso na entrega das obras, divergência contratual quanto aos prazos, ausência de comunicação sobre a alteração da loteadora responsável e cobrança indevida de parcelas e IPTU antes da imissão na posse. Sustentam, ainda, que a empresa XS Visconde da Palmeira teria…

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