Processo 4002086-12.2025.8.26.0126
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002086-12.2025.8.26.0126/SP AUTOR : MARIA DA PENHA DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO SANTOS SOUZA (OAB SP378889) RÉU : ANTENOR ANDERSON DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB SP187580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por Maria da Penha dos Santos de Souza em face de Antenor Anderson de Araújo ( evento 1, INIC1 ). Alega a autora, em síntese, ser atual proprietária e locadora do imóvel comercial situado na Rua Francisco Ribeiro, nº 208, bairro Rio do Ouro, nesta Comarca, objeto de contrato de locação firmado com o réu em 1º de maio de 2024, pelo aluguel mensal inicial de R$ 1.500,00, reajustado para R$ 1.615,80 a partir de maio de 2025; sustenta que o réu deixou de adimplir os aluguéis desde 15 de março de 2025, o que ensejou débito então estimado em R$ 10.035,21, incluída a multa contratual de dois aluguéis. Instada a regularizar o polo ativo, ante a constatação de que a locadora originalmente indicada no contrato, Luzia Dias Barbosa, não figurava como parte na demanda ( evento 4, DESPADEC1 ), a autora emendou a inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ), esclarecendo ter recebido o domínio e a posse do imóvel por doação em vida realizada pela antiga proprietária e por seu neto Herbert Gabriel Barbosa, com o falecimento subsequente da doadora, e requereu a correção do valor da causa para R$ 18.000,00, correspondente a doze aluguéis (art. 58, III, da Lei nº 8.245/91). O Juízo manteve a autora no polo ativo à vista da documentação acostada, deferiu-lhe a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu ( evento 10, DESPADEC1 ). No curso do processo, a autora postulou liminar de desocupação ( evento 22, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), deferida com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionada à prestação de caução equivalente a três aluguéis ( evento 24, DESPADEC1 ). Rejeitado o pedido de dispensa ou parcelamento da caução, foi autorizada sua substituição por seguro-garantia ou pelo próprio imóvel locado ( evento 32, DESPADEC1 ), providência atendida pela autora, que na mesma oportunidade noticiou débitos de consumo de água e esgoto junto à SABESP, no importe estimado de R$ 3.341,38, postulando expedição de ofício à concessionária, pedido então indeferido ( evento 40, DESPADEC1 ). Regularmente citado ( evento 46, CERT2 ), o réu apresentou contestação com pedido de revogação da liminar ( evento 48, CONTES1 ), na qual arguiu fazer jus aos benefícios da justiça gratuita por presidir entidade religiosa sem fins lucrativos; sustentou, quanto ao mérito, a existência de pagamentos que somariam R$ 17.459,63, superiores ao débito indicado na inicial, bem como direito de retenção por benfeitorias necessárias no valor de R$ 6.000,00; negou a ocorrência de sublocação, atribuindo a ocupação por terceiros a atividade humanitária de acolhimento; e requereu a designação de audiência de conciliação e a improcedência do pedido de desocupação. Em réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ), a autora impugnou a pretendida gratuidade do réu, sustentando tratar-se de empresário com múltiplas fontes de renda; rebateu o alegado direito de retenção, invocando a cláusula 4ª, "c", do contrato de locação, que veda benfeitorias sem autorização da locadora, à luz do art. 35 da Lei nº 8.245/91 e da Súmula 335 do c. Superior Tribunal de Justiça; sustentou a preclusão quanto à…
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