Processo 4002096-54.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002096-54.2026.8.26.0568/SP AUTOR : RICARDO APARECIDO BERALDO ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA FILHO (OAB SP307425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Ricardo Aparecido Beraldo em desfavor de Reria de Almeida Santos Miranda e Daniel da Cunha Ferreira de Miranda . TUTELA DE URGÊNCIA: Narra a parte autora, em síntese, que em 2013 alienou o imóvel descrito na matrícula nº 122.831 aos requeridos. No entanto, o demandante continua como responsável tributário do referido imóvel, pois os requeridos, por desídia, ainda não realizaram a transferência perante a municipalidade de São Paulo. Aduz que foi surpreendido com o ajuizamento de Execuções Fiscais para a cobrança do IPTU incidente sobre referido imóvel com relação a exercícios nos quais os requeridos já eram proprietários, bem como com a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Pugna, em sede de tutela jurisdicional de urgência, pela exclusão do seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . A probabilidade do direito decorre do registro na matrícula do imóvel do contrato de compra e venda realizado entre as parte em maio de 2013( evento 1, DOC6 ); do ajuizamento de Execuções Fiscais em face do autor para cobrança de débitos de IPTU do imóvel referentes a exercícios financeiros posteriores à alienação ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 ); da permanência do nome do autor nos cadastros da municipalidade ( evento 1, DOC9 ), bem como da inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes ( evento 1, DOC5 ). Esses elementos de convicção sugerem, ao menos em tese, a responsabilidade dos requeridos pelos débitos objeto da controvérsia. O perigo de dano decorre da possibilidade da parte autora sofrer restrição ao crédito diante da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, que se agrava especialmente para o exercício de sua atividade empresarial ( evento 1, DOC5 ). Por fim, a medida é reversível . Assim, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO à Secretaria que proceda com o necessário junto aos órgãos de proteção ao crédito de praxe (SCPC/SERASA) e outros que possam ter sido apontados na inicial, para que efetuem, no prazo de 05 (cinco) dias da requisição , à exclusão/não inclusão do nome da parte autora de seus cadastros, relativamente ao débito de R$ 11.601,49 (onze mil, seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos) com data de negativação em 02/2024 ( evento 1, DOC5 ), sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio . Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, retire(m)-se a(s) marcação(ões) de urgência . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A audiência abaixo designada será realizada junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC . Deverá a secretaria proceder com a remessa dos autos ao CEJUSC, em estando tudo cumprido para a realização do ato, com 05 (cinco) dias de antecedência à data da solenidade . DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 04/09/2026 14:00:00 , citando-se a(s) parte(s) requerida(s) . Não confirmada a citação eletrônica pela(s) …
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