Processo 4002098-96.2026.8.26.0156

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002098-96.2026.8.26.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002098-96.2026.8.26.0156/SP AUTOR : CAMILA APARECIDA MATOS SOUZA ADVOGADO(A) : JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A) : MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Portanto, a juntada de documentação idônea pela parte interessada se mostra indispensável. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,  todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam : a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS  Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs) e cópia do referido relatório; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal.  Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).   As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.  Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. No caso concreto, há indícios de litigância abusiva/predatória, prática que deve ser adequadamente tratada pelo Poder Judiciário. Segundo a recomendação 159, de 23 de outubro de 2024 (disponibilizada no DJE TJSP 01º de novembro de 2024, fls. 15/21), do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende-se por litigância abusiva/predatória "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (art. 01º, caput, da recomendação) De acordo com o parágrafo único do dispositivo: "Para a caracterização do…

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