Processo 4002115-57.2026.8.26.0084

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002115-57.2026.8.26.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002115-57.2026.8.26.0084/SP AUTOR : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VILLELA PEDRAS JUNQUEIRA (OAB RJ227897) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por ELEKTRO REDES S.A. contra  UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS . A autora narra que, após processo competitivo de seleção, celebrou com a requerida, em 30 de julho de 2025, o Termo de Acordo Contratual ao Processo nº WS2343164109, que instituiu plano coletivo empresarial de assistência à saúde para seu quadro de funcionários ativos e inativos (aposentados, demitidos e pensionistas). Afirma que o grupo elegível, desde o início abrangia funcionários CLT ativos, ex-colaboradores, aposentados e seus respectivos dependentes, sem qualquer exclusão, e que a requerida, tanto na Proposta Comercial quanto na Proposta Técnica, incluiu os inativos em sua análise de risco e precificação, para um universo total de 6.296 vidas, ao prêmio mensal de R$ 2.375.349,12. Relata que, durante o período de migração aberto para os empregados ativos, 8 (oito) beneficiários titulares inativos e seus respectivos dependentes manifestaram interesse em transferir-se do plano de saúde anterior para o plano da requerida, nos mesmos termos e condições dos demais beneficiários. Aduz que a Unimed recusou reiteradamente tal migração, invocando, num primeiro momento, a Resolução Normativa ANS nº 488/2022, e, posteriormente, a alegação de que os inativos já estariam vinculados a outro plano, impedindo assim o exercício do direito de opção contratualmente assegurado. Sustenta que a negativa da requerida viola o Termo de Acordo, que em seu artigo 100 prevê expressamente a elegibilidade de ex-empregados e aposentados, e assegura isenção de carência para beneficiários provenientes de outras operadoras; viola o artigo 31 c/c o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, que garante ao aposentado contribuinte o direito de manutenção no plano coletivo empresarial nas mesmas condições dos empregados ativos; e viola, também, os princípios da continuidade da cobertura assistencial e da isonomia. Requer a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para que a requerida aceite a migração e inclua os 8 beneficiários titulares inativos e seus respectivos dependentes como beneficiários efetivos no contrato coletivo empresarial vigente entre as partes. Em sede de tutela definitiva, postula a confirmação da tutela antecipada e, subsidiariamente, a rescisão contratual com possibilidade de adesão à segunda proposta obtida em sua concorrência.   É o relatório. DECIDO. Segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbro presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos autores. Quanto à probabilidade do direito , a documentação acostada à inicial evidencia, de plano, a robustez da pretensão da autora. O conjunto probatório formado pelo Request for Proposal (doc. 1.4 ), pela Proposta Comercial (doc. 1.5 ), pela Proposta Técnica (doc. 1.6 ) e pelo Termo de Acordo Contratual ao…

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