Processo 4002123-18.2026.8.26.0445

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002123-18.2026.8.26.0445
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002123-18.2026.8.26.0445/SP AUTOR : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB SP311586) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) ADVOGADO(A) : RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB SP137399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a parte autora pretende a concessão da antecipação de tutela consistente na ordem de despejo. Com efeito, a Lei 8.245/91 dispôs sobre as hipóteses em que há a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela nas ações de despejo. Dentre essas hipóteses taxativas, há a do inc. IX do §1º do art. 59, que diz o seguinte: Art. 59. (...)§1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo . Da leitura acima se extrai que o despejo liminar tem como pressupostos: a) ação de despejo fundada exclusivamente na falta de pagamento das verbas locatícias; b) contrato escrito e sem garantia; c) caução pecuniária equivalente a três meses de aluguel. No caso em comento, a causa de pedir da inicial para a resolução do contrato de locação é a falta de pagamento do aluguel. Quanto ao contrato, vejo que ele foi escrito, não tendo sido pactuada garantia. Do exposto, com fulcro no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, DEFIRO O DESPEJO LIMINAR, determinando à ré que desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva. Ressalto, porém, que a eficácia do despejo liminar fica condicionada à comprovação, em cinco dias, da prestação da caução pecuniária equivalente a três meses de aluguel ou à apresentação de apólice de Seguro Garantia (constando como segurado o locatário), no importe de 3 (três) vezes a quantia do aluguel mensal + 30%,  conforme preconiza o artigo 835, §2º do Código de Processo Civil, artigo 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91 e a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, in verbis:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (...) 12.…

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