Processo 4002123-68.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4002123-68.2026.8.26.0590/SP AUTOR : DAVI LUCCA SANDONATO SENA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVA CASTANHEIRA (OAB SP507817) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral , ajuizada por absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, em razão da redução unilateral, pelas requeridas, da carga horária terapêutica multidisciplinar prescrita ao autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em nível 3 de suporte (CID-10 F84.0), associado à deficiência intelectual moderada (F71), à condição de não verbalidade, à hipotonia muscular e a comportamentos heterolesivos e autolesivos, conforme relatório do neuropediatra assistente. A decisão do evento 6 deferiu a gratuidade processual ao autor e a decisão do evento 25 deferiu a tutela de urgência para que as rés, solidariamente, autorizassem e custeassem o tratamento multidisciplinar do autor na carga horária de 30 horas semanais. Contra essa decisão houve a interposição, pela ré Amil, de agravo de instrumento. Citadas, as rés ofertaram distintas respostas. A requerida Qualicorp (evento 43) suscitou, em sede preliminar, a alteração cadastral do polo passivo e arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que, na qualidade de mera administradora de benefícios, não detém ingerência sobre coberturas, autorizações ou custeio de tratamentos, atribuições que, segundo as RN ANS nºs 515 e 557, competem com exclusividade à operadora. No mérito, refutou a aplicação do CDC e da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos por adesão, negou a existência de defeito na prestação do serviço, pugnou pela improcedência dos danos morais e pela impossibilidade da inversão do ônus da prova. A coré Amil (evento 44) noticiou o cumprimento integral da liminar perante o prestador Almai Instituto de Neurodesenvolvimento, pleiteou o afastamento das astreintes e, no mérito, sustentou: a abusividade da carga horária prescrita; a regularidade da junta médica à luz da RN ANS nº 424/2017; a taxatividade mitigada do rol da ANS (EREsp 1.886.929 do C. STJ e Lei 14.454/2022); a inexistência de obrigação de custeio fora da rede credenciada; o caráter eletivo do procedimento; e a ausência dos requisitos do dever de indenizar. A operadora ré juntou, em seguida, plano terapêutico atualizado e comprovante da execução da medida (evento 52). A autora manifestou-se em réplica (evento 66). É o relatório. DECIDO. 1) O pedido de regularização cadastral deve ser deferido , passando a constar no polo passivo Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., CNPJ nº 07.658.098/0001-18 , em substituição à pessoa jurídica originariamente citada, anotando-se a alteração no sistema processual e regularizando-se o cadastro dos patronos. 2) A matéria preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por essa ré deve ser rejeitada. A questão, à luz da teoria da asserção adotada pelo C. STJ, resolve-se a partir da narrativa da exordial: se o autor afirma que a administradora de benefícios integra a cadeia contratual e foi corresponsável pela conduta impugnada, está legítima a sua…
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