Processo 4002124-55.2026.8.26.0072

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4002124-55.2026.8.26.0072
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4002124-55.2026.8.26.0072/SP REQUERENTE : ANDRE LUIZ LIMA ADVOGADO(A) : BÁRBARA ROSA ORNELLAS (OAB SP507846) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1) Em seus pedidos pretende a parte autora em síntese: a) a revisão do contrato de financiamento habitacional COM a declaração de nulidade/abusividade do(a) taxa de análise jurídica, tarifa de avaliação do bem, taxa mensal de administração, seguro por morte e invalidez e seguro por danos físicos ao imóvel (DFI), com adequação do saldo devedor e recálculo das prestações futuras, bem como restituição em dobro de tais valores no total de R$ 16.124,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegou que em 21/10/2022 celebrou o contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 150.000,00 a ser pago em 348 parcelas, todavia sustentou em síntese que: a) houve cobrança abusiva da taxa de análise jurídica no valor de R$ 738,00 e da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 500,00; b) houve venda casada do seguro prestamista no valor mensal de R$ 121,60, do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI) no valor mensal de R$ 12,10 e da taxa da administração de contrato no valor mensal de R$ 25,00; c) todas as cobranças citadas são abusivas e ilegais; d) deve haver restituição em dobro de tais valores; e) sofreu danos morais. Pleiteou tutela de urgência para suspensão imediata de todas as cobranças questionadas. Atribuiu a causa o valor de R$ 26.124,20. Pois bem.   2) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que  "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" , a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita  aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” ( TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015 ). No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (evento 1, doc. 7) e a juntar os insuficientes documentos do evento 1, docs. 5 e 6, nada obstante tenha contratado advogado particular (evento 1, doc. 8) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado , deverá a parte autora juntar aos autos cópias de seus três últimos demonstrativos de pagamento Ede suas três últimas declarações de imposto de renda para o exercícios de 2024, 2025 e 2026 OU certidão de inexistência de declaração para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 (obtidas no…

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