Processo 4002129-24.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002129-24.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002129-24.2026.8.26.0704/SP AUTOR : PEDRO RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Pedro Rodrigues Neto em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor sustenta que a cobrança relativa ao cartão de crédito Smiles Platinum Visa final 7919 se desenvolveu com aplicação de juros acima da média de mercado, capitalização diária ou mensal sem pactuação expressa, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e violação do limite da Lei 14.690/2023 (art. 28, §1º), visto que, embora o limite do cartão fosse de R$ 13.000,00, o valor da fatura de outubro/2024 atingiu R$ 19.095,59. O autor requereu a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de todas as faturas do cartão e a realização de prova pericial contábil. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 29), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial com fundamento no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, sustentando que o autor não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso. No mérito, o réu defendeu a legalidade dos encargos cobrados, a existência de contratação expressa e a ausência de abusividade. O autor apresentou réplica (Evento 36) e, posteriormente, especificação de provas (Evento 43), reiterando o pedido de prova pericial contábil. O réu, por sua vez, manifestou-se informando não haver outras provas a produzir e concordando com o pronto julgamento (Evento 44). Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo a decidir as questões processuais pendentes. O réu arguiu a inépcia da inicial por violação ao art. 330, §2º, do CPC, sob o argumento de que o autor não discriminou as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas ações revisionais de contrato, é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso. Contudo, o mesmo STJ tem reconhecido que a exigência comporta mitigação quando o autor não dispõe dos documentos necessários para fazê-lo e requer, na própria inicial, a exibição incidental desses documentos. No caso concreto, o autor juntou aos autos o termo de adesão ao cartão Smiles Platinum Visa (Evento 29) e a fatura de outubro/2024 (Evento 1, documento 5), que evidenciam a relação jurídica e apontam elementos concretos de abusividade (saldo devedor de R$ 19.095,59 para limite de R$ 13.000,00 e taxa de juros de 14,16% ao mês, correspondente a 526,98% ao ano no crédito rotativo). O autor especificou, na inicial, as cláusulas que entende abusivas (juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária/mensal sem pactuação expressa, comissão de permanência cumulada com outros encargos, violação da Lei 14.690/2023) e requereu a exibição incidental de todas as faturas do cartão desde a contratação. Nesse contexto, exigir que o autor quantificasse o valor incontroverso sem acesso à integralidade dos documentos que estão em poder do banco equivaleria a inverter a lógica do sistema probatório, impondo ao consumidor hipossuficiente uma prova que depende exclusivamente da colaboração da instituição financeira. A preliminar de inépcia é, portanto, rejeitada, pois a petição…

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