Processo 4002132-37.2026.8.26.0038
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002132-37.2026.8.26.0038/SP AUTOR : JAMIL PERES ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB SP531556) ADVOGADO(A) : DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB SP286086) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB SP275238) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer, proposta por JAMIL PERES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. na qual o autor alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e ter desenvolvido lesões persistentes e de difícil cicatrização nos dedos do pé direito, posteriormente associadas a grave comprometimento arterial do membro inferior. Afirma que os exames realizados revelaram doença vascular periférica severa, com suboclusão da artéria femoral superficial e oclusões em artérias distais responsáveis pela irrigação do pé, tendo o médico assistente indicado angioplastia em caráter urgente para restabelecimento do fluxo sanguíneo, evitar a progressão da necrose e possibilitar a preservação do membro. Sustenta que o procedimento foi solicitado em 4 de fevereiro de 2025, mas, apesar da urgência clínica e das reiteradas tentativas administrativas, somente foi realizado em 6 de março de 2025. Aduz que, durante o período transcorrido entre a solicitação e a efetiva realização da angioplastia, houve progressivo agravamento da lesão isquêmica, com necrose do quinto pododáctilo do pé direito e subsequente amputação. Acrescenta que exercia a função de operador de máquina agrícola, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 2.519,00, e que a amputação teria provocado alteração anatômica permanente e redução de sua capacidade laboral, especialmente porque sua atividade depende do pleno uso dos membros inferiores para equilíbrio, estabilidade e acionamento de pedais. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, a existência de falha na prestação do serviço, a abusividade da demora na autorização e execução de procedimento urgente, bem como a presença de nexo causal ou, ao menos, concausal entre a postergação do tratamento e a amputação. Invoca os artigos 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Defende também a possibilidade de cumulação das reparações por danos morais e estéticos e o cabimento de pensionamento proporcional à eventual redução permanente da capacidade laborativa. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 25.000,00 por danos morais e de R$ 25.000,00 por danos estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, calculada sobre a remuneração de R$ 2.519,00, ou, subsidiariamente, sua conversão em parcela única, observada a extensão da incapacidade a ser apurada por perícia. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental, pericial e oral. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 13. Impugnou inicialmente a gratuidade da justiça, argumentando que a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa e que o autor, por auferir rendimentos, deveria demonstrar documentalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Não apresentou, contudo, documento…
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