Processo 4002142-55.2026.8.26.0564

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4002142-55.2026.8.26.0564
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002142-55.2026.8.26.0564/SP AUTOR : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) RÉU : EDUARDO JUNIOR PESSOA COSTA ADVOGADO(A) : ALOYSIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG211794) ADVOGADO(A) : GABRIEL MORENO RIBEIRO (OAB MG220215) ADVOGADO(A) : GABRIELA VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG235047) DESPACHO/DECISÃO Vistos.    Cuida-se de busca e apreensão de bens garantidos por alienação fiduciária requerida por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A. contra EDUARDO JUNIOR PESSOA COSTA , tendo por objeto os seguintes bens: (i) CAMINHÃO - MERCEDES BENZ 2548 LS/36 ACTROS (Cab. Leito Teto Baixo P.Shift) 6X – 2024/2024 – PLACA TXE2H35 – RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX – CHASSI 9BM963425RB363454. Contrato 1190552612; (ii) ACESSÓRIO AUTOMOTIVO – BASCULANTE 3e (C/Pneus) Basico – 2024/2024 – PLACA TXE2H32 – RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX – CHASSI 97T0BN633R2000126. Contrato 1190552612; e (iii) CAMINHÃO - MERCEDES BENZ 2536S AXOR (Cabine Estendida) 6X2 3e Dies. 2P Basic – 2022/2022 – PLACA RTV2G99 – RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX – CHASSI 9BM958443NB257858. Contrato 1290272280. Narrou a parte autora, em síntese, que firmou duas Cédulas de Crédito Bancário com a parte ré para o financiamento dos mencionados veículos e acessórios. Afirmou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratuais nas datas de vencimento, incorrendo em mora. Disse que, não obstante o envio de notificações extrajudiciais, o débito não foi regularizado, ensejando o vencimento antecipado de toda a dívida. Alegou que o montante atualizado perfaz a quantia de R$ 1.073.134,90. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência requestada (Evento 17). No curso processual, as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário nº. 1290272280, requerendo a sua homologação (Evento 36). O mandado de busca e apreensão foi cumprido parcialmente, restando efetivamente apreendidos o caminhão e o basculante relativos ao contrato nº. 1190552612 (Evento 45). Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou (Evento 46). Em sede de preliminar, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de planilha evolutiva do débito, bem como a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, requerendo a imediata suspensão e revogação da liminar. No mérito, afirmou que há irregularidades na instrução da ação e onerosidade excessiva nas cédulas, apontando capitalização diária de juros sem indicação da taxa, cobrança de tarifas indevidas, venda casada de seguros, juros moratórios além do limite legal e cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Afirmou que há evidente excesso de cobrança, apurando um saldo devedor revisado consideravelmente menor. Disse que bens acessórios e benfeitorias que não integravam a garantia fiduciária original, como bomba hidráulica e pneus novos, foram indevidamente apreendidos pelo Oficial de Justiça. Alegou que sofreu graves danos morais em virtude da tentativa de apreensão de um veículo errado em via pública durante o horário de trabalho e em decorrência das cláusulas abusivas inseridas sem transparência. Colacionou, ademais, documentos. Em sede de reconvenção , a parte ré-reconvinte pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo de todo o saldo devedor com a exclusão dos encargos tidos por abusivos, a…

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