Processo 4002146-12.2026.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002146-12.2026.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002146-12.2026.8.26.0526/SP AUTOR : JOAO PAULO PEIXOTO MIRANDA ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE BARROS (OAB SP241981) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por João Paulo Peixoto Miranda em face de Thiago Raimundo Calheiro , por meio da qual se busca a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 1000118-59.2025.8.26.0526, que tramitou perante este juízo, sob alegação de ausência de citação válida. O autor sustenta, em síntese, que, na ação originária de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, a citação foi reputada válida porque o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria do Condomínio Residencial Luciane, em maio de 2025. Afirma, contudo, que não mais residia no referido endereço desde dezembro de 2023, circunstância que lhe teria impedido de tomar ciência da demanda, culminando em sua revelia e posterior prolação de sentença. Para comprovar a alegação, o autor juntou declaração emitida pela administração do condomínio, atestando que residiu no local apenas até dezembro de 2023, além de documentos que indicam a utilização de serviços essenciais em endereço diverso, em período anterior à data da citação. Requer, assim, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da sentença e de eventual cumprimento de sentença, diante do risco de constrição patrimonial, especialmente considerando o trânsito em julgado ocorrido em 15/04/2026. É o relatório. Decido. A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pela declaração emitida pelo Condomínio Residencial Luciane, documento que atesta que o autor não mais residia no endereço onde se deu a citação por intermédio da portaria, desde dezembro de 2023. Tal elemento probatório é particularmente relevante, pois o artigo 248, § 4º, do CPC condiciona a validade da citação recebida por funcionário da portaria à residência do destinatário no local, tratando-se de presunção relativa que admite prova em contrário. Com efeito, a ausência de citação válida configura vício de ordem pública, que compromete a própria formação da relação processual, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, sendo passível de arguição a qualquer tempo. A documentação apresentada, especialmente a declaração do próprio condomínio, revela-se apta, em análise preliminar, a infirmar a presunção de validade do ato citatório. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente. Conforme consta dos autos, a sentença proferida na demanda originária já transitou em julgado, o que enseja a possibilidade concreta e iminente de instauração de cumprimento de sentença, com adoção de medidas constritivas, tais como bloqueios patrimoniais e outras restrições, antes do exame definitivo da alegada nulidade processual. Trata-se de situação apta a causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, sobretudo se mantidos os efeitos de decisão potencialmente proferida sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A suspensão dos…

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