Processo 4002152-47.2025.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002152-47.2025.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002152-47.2025.8.26.0625/SP AUTOR : RODRIGO MOLLICA MARIANO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LOPES MARQUES DOS SANTOS (OAB SP478931) RÉU : DULCE MORAES SOLUCOES CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ MARIANO (OAB SP471775) DESPACHO/DECISÃO I - RODRIGO MOLLICA MARIANO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Indenização por Danos Morais em face de DULCE MORAES SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, representada pela sócia MARIA DUCILENE DE MORAES MARIANO. Narrou o autor que vinha recebendo notificações e cobranças referentes à inscrição de seu nome no CADIN, em razão de débitos vinculados ao CNPJ n° 28.622.482/0001-30, registrado como Microempreendedor Individual (MEI). Sustentou não ter constituído qualquer empresa ou autorizado a abertura do referido MEI. Após análise, verificou que o CNPJ fora aberto com intermediação da ré, cujo e-mail constava no cadastro da empresa. Expedidos ofícios pela Defensoria Pública, a ré respondeu alegando que a abertura teria ocorrido com autorização e anuência do autor, em razão de relação familiar com a irmã deste, que trabalhava no local. O autor negou ter outorgado autorização, afirmou não possuir irmã que houvesse trabalhado no escritório e impugnou a validade da declaração administrativa apresentada pela ré como prova. Com base nesses fatos, o autor postulou: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a declaração de inexistência de relação jurídica como empreendedor individual e dos débitos vinculados ao CNPJ n° 28.622.482/0001-30; (c) a exclusão do autor do polo passivo de cobranças ou execuções fiscais relativas aos tributos da empresa; e (d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 16.503,32. A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 5). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 14) arguindo, preliminarmente ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o autor tinha pleno conhecimento da existência do CNPJ em seu nome, tendo, inclusive, assinado declaração perante o INSS em 2022 reconhecendo a existência e inatividade da empresa; afirmou que a irmã do autor, Gabriela Mollica Mariano, trabalhou no escritório por aproximadamente dez anos (2015–2025); aduziu que o autor compareceu pessoalmente ao escritório em diversas oportunidades; e sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Por fim, impugnou o valor da causa. Houve réplica (Evento 19). Por decisão proferida no Evento 21 foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual; determinado ao autor que juntasse documentação comprobatória dos débitos tributários vinculados ao CNPJ; e instadas as partes a especificarem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir. O autor se manifestou (Evento 26), informando que os débitos tributários vinculados ao CNPJ n° 28.622.482/0001-30 importam em R$ 5.751,66, conforme extrato da PGFN acostado aos autos; requereu a retificação do valor da causa para R$ 10.751,66; declarou não pretender produzir prova oral, contentando-se com as provas documentais já constantes dos autos; e concordou com a delimitação das questões controvertidas realizada pelo Juízo. A ré manifestou-se (Evento 27), impugnando a juntada tardia de documentos pelo autor, requerendo a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor. Além disso, pleiteou a…

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