Processo 4002166-44.2026.8.26.0189

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002166-44.2026.8.26.0189
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002166-44.2026.8.26.0189/SP AUTOR : MARIA DAIANE NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) ADVOGADO(A) : SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS CHERUBINI AGUILAR (OAB SP133101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a plausibilidade do direito invocado à luz da prova produzida, a indicar a probabilidade concreta de acolhimento da pretensão em sentença, e ante ao perigo de dano, já que notórios os efeitos danosos de restrição financeira lançada em cadastro público de proteção ao crédito, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de SUSTAR os efeitos do(s) protesto(s) do(s) título(s) objeto da ação a)  DMI-XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 2.394,38, livro 259, fls. 276, protestado em 26/09/2023 ; e  b)  DMI-XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 2.347,28, livro 89, fls. 47 ,  bem como para determinar à Serasa ao SCPC que retirem de seus cadastros a restrição financeira discutida nesta demanda, até final solução da lide. Expeça-se o necessário. Tendo em vista o Comunicado CG n.º 29/2015, oficie-se aos dois mantenedores dos maiores cadastros públicos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) requisitando histórico de restrições financeiras em nome do(a) autor(a) nos últimos 5 (cinco) anos. Considerando a previsão legal de gratuidade em primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado somente após a sentença, se e quando interposto recurso. Designo o dia  05/08/2026 13:45:00  para a realização da  audiência de tentativa de conciliação , a qual será realizada nas dependências do Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Fernandópolis, Estrada Projetada F 1, Fazenda Santa Rita, Campus da  Universidade Brasil  (antiga Unicastelo) . Advirto que, caso a parte autora não compareça à audiência, o processo será extinto com condenação ao pagamento das custas processuais e que em caso de  pessoa jurídica autora não será admitido preposto . A contestação ( processo digital ) é oferecida oralmente em audiência ou deverá ser trazida ao Juízo, ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA , por peticionamento eletrônico, assim como procurações, substabelecimentos, documentos, etc. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA : Fica a parte ré advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida). A irregularidade nestes documentos poderá implicar o reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A parte ré, sendo pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º, § 4.º). Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( inversão do ônus da prova ). A regularidade da representação processual deverá ser apresentada em audiência, sem possibilidade de dilação de prazo para posterior regularização. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da…

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