Processo 4002171-31.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002171-31.2025.8.26.0309/SP AUTOR : SILVIO ROBERTO CHIARAMONTI ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB SP096807) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por SILVIO ROBERTO CHIARAMONTI contra TAM LINHAS AÉREAS S/A , na qual a parte autora alega ter contratado transporte aéreo internacional no itinerário Quito-Lima-Guarulhos, pelos voos LA 1427 e LA 8005, com partida prevista para 03/07/2025, às 20h15, e chegada ao destino final em 04/07/2025, às 07h40. Afirma que compareceu ao aeroporto com a antecedência exigida, realizou o check-in e aguardou o embarque, mas foi informado de atraso no primeiro trecho, de Quito para Lima, o qual teria partido às 21h31. Sustenta que, embora ainda houvesse possibilidade de embarque na conexão originalmente contratada, ao chegar a Lima houve demora adicional no desembarque, pois os passageiros teriam permanecido cerca de quarenta minutos dentro da aeronave, circunstância que teria tornado inviável o prosseguimento no voo LA 8005, com saída prevista para 00h40. Assevera que, após enfrentar fila e aguardar atendimento, foi reacomodado no voo LA 8040, com partida de Lima às 09h25 e chegada a Guarulhos às 16h23, resultando em atraso final de 8 horas e 43 minutos. Aponta que exerce atividade profissional como consultor para a empresa Renoir, a qual desenvolveria trabalho estratégico para o Grupo CCR, e que, em razão da alteração do itinerário, perdeu reunião profissional previamente agendada para as 08h30 do dia 04/07/2025, fato que, segundo afirma, comprometeu sua imagem profissional e o expôs a constrangimento. Sustenta falha na prestação do serviço, falta de informação adequada, deficiência na assistência material, perda de conexão e descumprimento da obrigação de transporte no tempo e modo contratados, invocando jurisprudência sobre dano moral em hipóteses de atraso relevante em voo internacional. Requer a citação da ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a produção de provas e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada (evento 27), a ré apresentou contestação (evento 16), na qual, inicialmente, resume a pretensão autoral como pedido de indenização por danos morais fundado em atraso de voos, perda de conexão e perda de reunião profissional. No mérito, afirma que não praticou ato ilícito e sustenta que o atraso do voo LA 1427 decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, circunstância que qualifica como fato alheio à sua vontade e relacionada à segurança da operação aérea. Assevera que, como o desembarque em Lima ocorreu às 00h02, a parte autora não teria tempo hábil para embarcar no voo de conexão previsto para decolar às 00h40, razão pela qual foi automaticamente reacomodada no próximo voo disponível, LA 8040, com partida às 09h25. Alega tratar-se de caso fortuito externo ou força maior, apto a excluir o nexo causal e afastar a responsabilidade civil, invocando dispositivos do Código Civil, do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Constituição Federal e cláusula do contrato de transporte. Sustenta que atuou de forma diligente, que prestou as informações necessárias aos passageiros sobre o status do voo e que cumpriu a Resolução nº 400 da ANAC. Defende, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal e das normas internacionais no transporte aéreo internacional, com…
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