Processo 4002174-74.2026.8.26.0236

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4002174-74.2026.8.26.0236
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002174-74.2026.8.26.0236/SP EXEQUENTE : MARCOS ROBERTO CHARLES ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB SP401363) EXECUTADO : ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB SP441337) EXECUTADO : CARLOS LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB SP441337) EXECUTADO : MARIA DE FATIMA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB SP441337) EXECUTADO : RAQUEL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB SP441337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observa-se que o presente cumprimento de sentença, que versa sobre a execução de honorários advocatícios, não foi distribuído corretamente, nos termos do  Infoeproc 53 . Providencie a z. serventia a regularização do assunto dos autos , a fim de que a guia gerada conste como tarjada no sistema, em razão do diferimento da taxa judiciária, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Para as próximas distribuições, deverá a parte observar o procedimento correto. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo exequente para cobrança de honorários sucumbenciais em face de Maria de Fátima Pereira Alves e outros. O exequente requereu a intimação dos executados na pessoa de sua antiga advogada, Dra. Sandra Aparecida Mendes Fragali. Esta, contudo, informou o encerramento do mandato em 12/06/2026, data anterior ao ajuizamento da presente execução, ocorrido em 04/07/2026, requerendo, por conseguinte, que a intimação dos devedores seja realizada pessoalmente. Inicialmente, considerando que este cumprimento de sentença versa sobre a execução de honorários advocatícios, fica a parte exequente dispensada do prévio recolhimento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final, a cargo do executado ou da própria parte exequente, caso esta dê causa à extinção do feito sem satisfação do crédito, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil, em outros termos, não dispõe sobre isenção indiscriminada de todas as custas e despesas processuais, limitando-se às custas processuais em sentido estrito, ou seja, o custo correspondente à prestação do serviço público jurisdicional exercido pelos cartórios judiciais e remunerado por taxa judiciária , que compreende as custas iniciais e preparo recursal, por exemplo. As despesas processuais, por sua vez, são remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, como peritos, oficiais de justiça e incluem também as despesas postais de citação ou intimação e de pesquisas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS para cobrança de honorários advocatícios contra decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais para realização de pesquisas, sob pena de arquivamento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de adiantamento das despesas processuais nos cumprimentos de sentença nos quais se persegue honorários advocatícios, conforme o art. 82, § 3º, do CPC. III. Razões de Decidir: 3.1. O § 3º do art. 82 do CPC dispensa o advogado de adiantar custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, ou seja, taxa judiciária. 3.2. A norma prevê diferimento do recolhimento…

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