Processo 4002176-53.2025.8.26.0309
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4002176-53.2025.8.26.0309/SP APELANTE : ADILSON RODRIGUES SACOMANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ORLANDINI (OAB SP240386) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) Magistrado : MARCIO BONETTI Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ( evento 14 ) em face do despacho de evento 7 , que determinou a intimação dos embargantes para complementação do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, bem como para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte autora. Os embargantes sustentam, em síntese, que o despacho embargado incorre em erro material ao adotar o valor integral da causa como base de cálculo do preparo recursal, embora a sentença tenha rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Alegam, ainda, que eventual diferença corresponderia à mera insuficiência do preparo, hipótese que afasta a exigência de recolhimento em dobro. Requerem, assim, a correção do alegado erro material quanto à base de cálculo do preparo recursal e o afastamento da exigência de complementação em dobro. É o relatório. O recurso, no entanto, não comporta conhecimento. Em seu artigo 1.022, o Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O artigo 1.001 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que os despachos são irrecorríveis, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de embargos de declaração contra tais pronunciamentos judiciais. No caso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o despacho que determina a complementação do preparo não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, manifestamente incabível a oposição de embargos de declaração contra esse ato, de modo que, quando assim manejados, não produzem efeito suspensivo nem interrompem o prazo para cumprimento da diligência. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso especial porque a parte, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que não fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de sanar o vício, opôs embargos de declaração. 2. Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes. 3. Diante da interposição de recurso manifestamente incabível, não é interrompido o prazo para a regularização do vício processual, de modo que, escoado o prazo legal, sem cumprimento do ônus processual,…
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