Processo 4002177-65.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002177-65.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002177-65.2026.8.26.0224/SP AUTOR : WILSON GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON CRISTIANO GONÇALVES DE LIMA (OAB SP338281) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Wilson Gonzaga da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega ser correntista da instituição financeira ré e ter sido vítima de fraude bancária consistente na realização de três transações não reconhecidas em sua conta corrente, totalizando R$ 6.989,77, sustentando que não as realizou nem autorizou. Afirma que tomou conhecimento dos débitos após período em que esteve impossibilitado de acessar sua conta, em razão de defeito em seu aparelho celular, oportunidade em que buscou solução administrativa junto ao banco, que permaneceu inerte. Sustenta falha na prestação dos serviços bancários, especialmente no dever de segurança, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a concessão de tutela de urgência para estorno dos valores, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o reconhecimento de prioridade na tramitação processual em razão de sua condição de idoso. Citado, o réu apresentou contestação no Evento 21, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não restou demonstrada resistência à pretensão autoral na esfera administrativa, bem como ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado das transações questionadas, que teriam ocorrido por iniciativa da própria parte autora ou de terceiros mediante uso de suas credenciais pessoais. No mérito, defende a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas mediante inserção de dados pessoais e senha, o que afastaria a existência de falha na prestação do serviço. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade, bem como a ausência de nexo causal e de prova do dano. Impugna os pedidos de restituição, especialmente na forma dobrada, e de indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e a redução de eventual condenação, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Em réplica, no Evento 27, a parte autora impugna integralmente as alegações da contestação, afastando as preliminares suscitadas. Sustenta a presença de interesse de agir, diante da tentativa frustrada de solução administrativa, bem como a legitimidade passiva da instituição financeira por se tratar de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reafirma a ocorrência de fraude e a falha na prestação dos serviços, destacando a responsabilidade objetiva do banco pelo risco da atividade, nos termos da jurisprudência consolidada. Impugna a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sustentando que as fraudes bancárias constituem fortuito interno e, portanto, não afastam a responsabilidade da instituição financeira. Defende a existência de dano material comprovado e a necessidade de restituição integral, inclusive em dobro, diante da ausência de engano justificável, bem como a…

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