Processo 4002181-62.2026.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002181-62.2026.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaú
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002181-62.2026.8.26.0302/SP AUTOR : REGIS ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB SP168174) RÉU : UNIMED REGIONAL JAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ROBERTA DUARTE SPINDOLA RANIERI (OAB SP136956) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por REGIS ANTONIO BARBOSA em face de UNIMED REGIONAL JAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Inviável a conciliação (ao menos por ora), passo a sanear o processo. Determinada a especificação de provas (Evento 30), as partes apresentaram suas manifestações (Eventos 35 e 36). O autor requer prova pericial médica, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova testemunhal. A ré, por sua vez, requer prova pericial médica, prova testemunhal, inclusive com o depoimento da médica assistente, e reitera o pedido de chamamento ao processo/denunciação da lide da médica. A ré requer, com fundamento nos arts. 125, II, e 130 do CPC, a inclusão da médica Sabrina Ribeiro Batista no polo passivo, ou, subsidiariamente, a denunciação da lide. O pedido não merece acolhimento. A relação jurídica debatida nos autos é de consumo, pois o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, e a ré, operadora de plano de saúde, no de fornecedora do art. 3º do CDC. A responsabilidade da operadora decorre diretamente do art. 14 do CDC e alcança os atos praticados pelos profissionais que integram sua rede credenciada. O art. 88 do CDC estabelece que, na hipótese do art. 13, parágrafo único, a ação de regresso pode ser exercida em processo autônomo ou nos mesmos autos, sendo vedada a denunciação da lide. Ainda que o art. 88 faça referência expressa ao art. 13 (responsabilidade do comerciante), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo não se restringe a essa hipótese, sendo aplicável também nas demais situações de responsabilidade civil por acidentes de consumo, incluindo os arts. 12 e 14 do CDC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88). SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,…

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