Processo 4002191-20.2026.8.26.0072
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002191-20.2026.8.26.0072/SP AUTOR : MOISES LEITE CAGLIARI JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" , a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” ( TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015 ). No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (evento 1, doc. 5) e a juntar os insuficientes documentos do evento 1, docs. 6 e 7, nada obstante tenha contratado advogado particular (evento 1, doc. 4) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado , deverá a parte autora juntar aos autos cópias de suas TRÊS últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2024, 2025 e 2026) OU certidão de inexistência de declarações para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 (obtidas no site da Receita Federal) , além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita , ou recolher as custas processuais devidas, observando-se o novo valor atribuído a causa . 2) Tendo em vista que a procuração está assinada eletronicamente, bem como diante da necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, além da ordem constitucional de razoável duração dos processos, em observância às orientações do NUMOPEDE de adoção de boas práticas, determino a intimação da parte autora, por carta AR ao endereço dos autos e por publicação na pessoa do seu patrono, para que no prazo de quinze dias compareça em cartório para ratificar a procuração outorgada e a dar anuência ao presente processo OU proceda a juntada de nova procuração com firma reconhecida constando expressamente o número deste processo . 3) Pretende a parte autora a revisão contratual de seu financiamento de veículo (cédula de crédito bancário) no valor de R$ 72.299,04 (48 X R$ 1.506,23) mais a restituição em dobro dos valores cobrados à maior de R$ 4.902,74 e R$ 20.976,96, contudo apenas o último valor. E nos termos do artigo 292, incisos I, II…
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