Processo 4002199-97.2025.8.26.0438
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4002199-97.2025.8.26.0438/SP AUTOR : JAQUELINE NASCIMENTO GOMES INACIO ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) AUTOR : DANIEL INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de vícios de construção movida por JAQUELINE NASCIMENTO GOMES INACIO e DANIEL INACIO DA SILVA em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Contestação no evento 27. Réplica no evento 37. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de advocacia predatória, haja vista que a parte requerente se limitou a exercer seu direito de ação, observando-se que a padronização de peças processuais e/ou o ajuizamento de demandas semelhantes, com base em contratos e partes diversas, não caracterizam, por si só, conduta indevida. Ademais, eventual infração ética na captação de clientes por parte do advogado, é questão que pode ser arguida pela parte interessada diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil. A impugnação à justiça gratuita pela parte requerida não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Soma-se a isso o fato de que é notório que os imóveis CDHU são destinados a faixa de renda composta por pessoas hipossuficientes do ponto de vista econômica. Situação essa que, por si só, autoriza a manutenção do benefício, conforme se vê no instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação no evento 1, renda familiar de R$ 3.803,59. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que sua legitimidade decorre do fato de ser ela um dos sujeitos da relação contratual discutida nos autos, assumindo posição de vendedor do imóvel à parte autora. De fato, conforme se verifica da cláusula primeira do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH e outras avenças, consta expressamente no referido instrumento particular, com caráter de escritura pública, que as partes contratam a compra e venda de imóvel, o financiamento para pagamento do preço de aquisição e a alienação fiduciária pra garantia do financiamento, ficando certo que a identificação das partes contratantes, o objeto dos contratos, o preço e demais condições do conjunto de contratos estão enunciadas e são…
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