Processo 4002206-97.2025.8.26.0597

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4002206-97.2025.8.26.0597
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002206-97.2025.8.26.0597/SP AUTOR : FLORISMAR MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FLORISMAR MARIA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S.A. Aduziu a requerente, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário. Ao consultar o INSS, descobriu a averbação de um empréstimo consignado (contrato nº 264563313), realizado em 31/01/2023, no valor de R$ 1.173,67, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,60. A autora nega categoricamente a solicitação ou autorização de tal contrato, sustentando a ocorrência de fraude. Afirmou que os descontos indevidos já totalizam R$ 1.334,98 e que a situação lhe causou danos materiais e morais, especialmente por se tratar de verba destinada a necessidades básicas de sobrevivência. Além disso, alegou a perda de seu tempo livre na tentativa de solucionar o problema causado pela falha na prestação do serviço da instituição financeira. Ao final pediu: i) a declaração da nulidade do contrato fraudado; ii) seja a requerida condenada a indenizar moralmente a autora no valor de R$ 15.180,00; iii) a concessão dos beneficios da justiça gratuita; iv) a prioridade na tramitação; v) a devolução dos valores descontados na forma dobrada. Juntou documentos.  Foi deferido o pedido de tramitação prioritária (Evento 4).  Foi indeferido o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 11).  Em contestação (Evento 47), o réu sustentou a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora por meio de plataforma digital, com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, o que conferiria plena validade aos descontos. Defendeu a legitimidade da operação ao comprovar que o valor do crédito foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da requerente, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito e boa-fé. Rebateu a ocorrência de danos morais ou materiais, insurgindo-se contra a repetição de indébito em dobro e refutando a tese de desvio produtivo. Pleiteou o acolhimento de preliminar de indeferimento da inicial por ausência de prova mínima ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, requerendo subsidiariamente a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa.  Audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 54).  Seguiu-se réplica (Evento 66), na qual a autora manteve o argumento de que nunca contratou o empréstimo consignado, sustentando que a operação é fruto de fraude e que não reconhece o negócio jurídico apresentado pelo réu. A requerente impugnou a validade do contrato e da biometria facial, alegando que a foto utilizada não observa os requisitos técnicos e que a geolocalização do IP da contratação aponta para o estado do Maranhão, local diverso de sua residência. Além disso, apontou divergências no código HASH dos arquivos e a exiguidade do tempo de aceite da proposta. Facultada a especificação de provas, a autora solicitou a produção de perícia digital especializada na operação eletrônica para aferir a autenticidade dos dados e sua participação ativa no negócio. O réu pediu o julgamento…

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