Processo 4002210-38.2026.8.26.0650
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002210-38.2026.8.26.0650/SP AUTOR : ALEXANDRE SCHMITZ SARAIVA ADVOGADO(A) : ERALDO JOSÉ BARRACA (OAB SP136942) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB SP330379) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SALVADOR (OAB SP511995) AUTOR : EDUARDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ERALDO JOSÉ BARRACA (OAB SP136942) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB SP330379) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ SALVADOR (OAB SP511995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDUARDO DE FREITAS e ALEXANDRE SCHMITZ SARAIVA , qualificados nos autos como presidente e secretário da mesa diretora da Assembleia Geral Ordinária de 19 de março de 2026, ajuizaram ação de suprimento judicial com pedido de tutela de urgência em face de MARCIO LEVANTEZI . Sustentam os autores que lavraram a ata assemblear de forma fidedigna aos debates, concluindo pela inelegibilidade do réu ao cargo de síndico devido à barreira de reeleições consecutivas prevista na convenção registrada do condomínio. Alegam que o Oficial do Registro de Títulos e Documentos de Valinhos recusou o registro da ata em decorrência da falta de assinatura do réu no edital de convocação, na qualidade de síndico convocante. Diante disso, requereram provimento liminar para suprir a referida assinatura e autorizar o registro do documento. O Condomínio Residencial Terras do Caribe ingressou espontaneamente no feito na qualidade de terceiro interessado, aduzindo a existência de lide conexa em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma comarca, sob o nº 4002212-08.2026.8.26.0650, ajuizada pelo próprio condomínio em face dos ora autores. Noticiou a concessão de tutela de urgência naqueles autos para determinar o registro da ata apresentada pela administradora e proibir o registro da ata conflitante lavrada pelos requerentes, apontando carência de ação por ilegitimidade das partes nesta demanda (eventos 9 e 15). Instados a se manifestar, os autores peticionaram nos autos reconhecendo a conexão com o feito em trâmite na 2ª Vara Cível, porém sustentaram a prevenção deste juízo da 3ª Vara Cível em razão da anterioridade na distribuição. Pugnaram pela reunião dos processos e requereram a emenda da petição inicial para incluir o Condomínio Residencial Terras do Caribe no polo passivo da presente demanda (eventos 13 e 16). É o relatório. Decido. Passo ao exame das questões processuais pendentes suscitadas pelas partes. A existência de conexão entre esta demanda e a ação de obrigação de fazer de nº 4002212-08.2026.8.26.0650, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca, é incontroversa e evidente. Ambas as lides versam sobre a validade, a regularidade e os efeitos jurídicos do registro de atas conflitantes lavradas a partir da mesma Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 19 de março de 2026 no Condomínio Residencial Terras do Caribe. Evidencia-se, assim, a identidade de objeto e causa de pedir, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial é o marco processual objetivo que define e torna prevento o juízo para o processamento de ações conexas. No caso em exame, a presente demanda foi distribuída ao juízo da 3ª Vara Cível em 06 de maio de 2026, às 17h03min, enquanto a ação conexa foi distribuída à 2ª Vara Cível na mesma data, porém às 19h00min. Configurada a anterioridade cronológica na distribuição deste feito, resta consolidada a prevenção deste…
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