Processo 4002215-62.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002215-62.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002215-62.2026.8.26.0132/SP AUTOR : MARINES DEZORDI ADVOGADO(A) : WILLIANS BRUNO DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP525911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(s) parte(s) autora(s)  MARINES DEZORDI  ofereceu(ram) embargos de declaração ( evento 26, DOC1 ) em face da decisão do  evento 20, DOC1 com os seguintes fundamentos: "...  tal decisão enquadra-se perfeitamente na hipótese de nulidade por ausência de fundamentação... Afirmar que os documentos são 'insuficientes' sem indicar quais fatos narrados carecem de prova ou porque as provas apresentadas não possuem força jurídica gera um estado de perplexidade processual para a embargante... A decisão genérica que se limita a afirmar a insuficiência probatória sem indicar quais pontos da narrativa fática restaram desprovidos de sustentação documental é tecnicamente omissa e obscura... O questionamento central a ser dirigido ao juízo reside na desconsideração do valor probante dos documentos acostados... A petição inicial foi instruída com atas de assembleias gerais extraordinárias devidamente registradas... a ata da Assembleia Geral Extraordinária de 08 de maio de 2025 registra a declaração expressa do advogado Bruno Rosa... a ata da Assembleia registrada em 24/06/2025, faz menção clara: 'Agradecimento público do síndico pela atuação sem cobrança.'... fato documentado com presunção de veracidade juris tantum que vincula as partes e gera legítima expectativa na coletividade condominial...Se o juiz afirma que os documentos são insuficientes, ele está, em última análise, negando a eficácia probatória de um ato estatal (o registro público). Assim, resta nítida a necessidade de questionar 'o que é considerado documento plausível no entendimento do magistrado'... A plausibilidade jurídica do pedido (fumaça do bom direito) sustenta-se na violação de norma cogente... O artigo 4º, § 1º do referido Provimento estabelece que o advogado que prestar serviços pro bono está impedido de exercer a advocacia remunerada para o mesmo cliente pelo prazo de 03 (três) anos após o encerramento da prestação gratuita. No caso concreto, o réu ofereceu serviços gratuitos em maio de 2025 e, em menos de 45 dias (25 de junho de 2025), firmou contrato oneroso com cláusula de 25% ad exitum sobre o proveito econômico de demandas de alto valor contra construtoras... Todavia, ao assumir o papel de contratado da nova gestão (Lourenço Portapilla Pinto), o advogado aceitou exatamente o que antes repudiava: um contrato firmado unilateralmente, sem pauta assemblear específica, e com majorações financeiras via aditivos subscritos apenas pelo síndico... O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, é autoevidente: cada mês que passa representa a sangria do caixa do condomínio para o pagamento de honorários indevidos e o risco iminente de transferência de 25% de indenizações de alto valor para a esfera patrimonial do advogado antes que o mérito da nulidade seja julgado... A fundamentação do magistrado, ao sugerir que a passagem do tempo desde a assinatura do contrato (junho de 2025) descaracterizaria o perigo da demora, padece de equívocos técnicos graves... O magistrado ignora que o contrato em questão gera obrigações de trato sucessivo. Isso significa que o dano ao patrimônio do condomínio não ocorreu apenas em um momento no passado; ele se renova e se agrava a cada mês com o pagamento das mensalidades fixas (que subiram de R$ 600,00 para R$ 1.500,00)... No caso, a ata de assembleia registrada em cartório, na…

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