Processo 4002218-86.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002218-86.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002218-86.2026.8.26.0400/SP AUTOR : ANA PAULA DE OLIVEIRA CONCEICAO ADVOGADO(A) : DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB SP357941) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1.2. Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual, em atenção ao princípio da econômica processual e da duração razoável do processo, a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação será feita após a manifestação da parte contrária. 2. A parte autora pugna pela concessão de liminar, objetivando autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas, bem como a manutenção da posse do veículo e o impedimento de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. Conforme deflui da narrativa inicial, a parte autora firmou Contrato de Financiamento para aquisição de veículo com parcelas fixas, de sorte que teve conhecimento, por ocasião da contratação, do valor das parcelas que pagaria.  Assim, tem-se que somente depois de apurado judicialmente pelo contraditório é que se poderá falar numa possível cobrança de valor indevido por parte da requerida. A manutenção da posse do veículo e a baixa de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito somente poderão ser deferidas acaso a autora esteja em dia com o pagamento das parcelas fixadas nos termos do contrato firmado entre as partes, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, são os julgados seguintes, a cujos termos me reporto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação  revisional  de contrato bancário de financiamento de veículo. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.  Autora que pretende a revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, sob alegação de existências de abusividades contratuais quanto à taxa de juros e cobrança de encargos. A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes.  Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2282773-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) "Agravo De instrumento. Empréstimo bancário garantido por alienação Fiduciária do veículo Camaro. Ação  revisional . tutela provisória de urgência antecipada.  A simples propositura de ação  revisional  não tem efeito elisivo da mora. É juridicamente impossível assegurar a manutenção do devedor fiduciante em mora na posse do veículo ou vedar a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito.  Inteligência do Artigo 300, §§ 2º E 3º do CPC. Aplicação Da Súmula 380 do STJ. Por outro lado, não concorre o interesse de agir para que se promova o depósito integral das prestações, pois os pagamentos devem ser feitos na forma convencionada (Boletos Bancários). Decisão Reformada. Recurso Provido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2171958-88.2021.8.26.0000; Relator…

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