Processo 4002219-70.2026.8.26.0659

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002219-70.2026.8.26.0659
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Vinhedo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002219-70.2026.8.26.0659/SP AUTOR : PZT COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito comum, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Há também pedido de tutela de urgência. Alega a requerente, em resumo, que em 10/07/2025 firmou com a requerida contrato de plano de saúde coletivo empresarial, destinado a atender o titular e sua cônjuge, únicos beneficiários vinculados à apólice.  Afirma a autora que formalizou pedido administrativo de cancelamento em 10/07/2026, por intermédio do canal disponibilizado pela própria requerida, tendo esta, contudo, condicionado a rescisão contratual ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, emitindo dois boletos de mensalidade com vencimentos em 10/07/2026 e 10/08/2026, no valor de R$ 6.468,84 cada um. Há pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de proceder à cobrança dos boletos, de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como o reconhecimento do cancelamento do contrato a partir da data do pedido administrativo (10/07/2026). A tutela de urgência deve ser parcialmente deferida porque estão presentes os requisitos legais. A relação estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei nº 8.078/90, figurando a autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré considerada fornecedora. Nesse sentido a Súmula 100, do E. TJSP, segundo a qual  "o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais" .  No mais, a pessoa jurídica, especificamente neste caso, é equiparada ao consumidor.  Segundo o E. STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação federal, a vulnerabilidade deve ser considerada como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a prestação de serviço seja utilizada pela requerente como meio de desenvolvimento de sua atividade econômica. Nesse sentido decidiu o E. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO 1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A Corte estadual, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter decaído o direito do autor, identificando, nos termos dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, o momento em que foi evidenciado o defeito, a existência de reclamação a obstar a fluência do prazo e, por fim, a ausência de prova de resposta negativa do fornecedor.…

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