Processo 4002224-88.2025.8.26.0704

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
4002224-88.2025.8.26.0704
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4002224-88.2025.8.26.0704/SP AUTOR : ATHINA I EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIANA MILAN SANCHES (OAB SP173350) AUTOR : OKIANOS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIANA MILAN SANCHES (OAB SP173350) RÉU : MARCELO BOLOGNA ADVOGADO(A) : RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB SP399406) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos assessórios da locação comercial ajuizada por Okianos Empreendimentos Ltda. e Athina I Empreendimentos Ltda. contra Marcelo Bologna e Marcia Margareth Hortolan . A demanda originou-se como processo de execução de título extrajudicial, mas foi emendada e recebida na presente classe de despejo por decisão deste juízo, que fixou as custas correspondentes ao novo rito processual. As autoras sustentam o inadimplemento sucessivo de aluguéis mensais e cotas de imposto predial territorial urbano a partir do mês de junho de 2025. A ré fiadora, Marcia Margareth Hortolan , foi citada de forma válida por meio de carta com aviso de recebimento cumprido no endereço localizado mediante pesquisas eletrônicas do sistema judicial. O decurso do prazo legal ocorreu sem que a referida ré apresentasse contestação ou purga da mora, tornando-se revel no processo. O réu locatário, Marcelo Bologna , ingressou espontaneamente na relação processual ao outorgar procuração a defensor constituído, peticionando nos autos com propostas de composição pacífica e parcelamento da dívida acumulada. As autoras recusaram expressamente as propostas de acordo em razão do longo prazo para quitação proposto pelo réu e da ausência de anuência da fiadora revel. Na mesma oportunidade processual, as requerentes pleitearam a concessão de tutela de urgência de natureza incidental para imissão na posse direta do imóvel locado. Fundamentaram o pedido na ocorrência de abandono físico do imóvel, comprovado pela certidão do Oficial de Justiça que constatou o encerramento das atividades comerciais e o funcionamento irregular de estabelecimento de terceiros no local. O réu apresentou contestação formal insurgindo-se contra os valores apontados pelas autoras, oportunidade na qual sustentou excesso de execução decorrente da cobrança cumulada de honorários advocatícios previstos no contrato de locação e requereu a redução da multa moratória estipulada. Além disso, alegou que não há abandono fático do imóvel comercial, aduzindo ter retomado recentemente a operação do auto posto no local para fins de preservação da atividade empresarial. As autoras refutaram a contestação e as justificativas apresentadas pelo réu, reiterando o perigo de dano irreparável ao patrimônio e a necessidade de imissão urgente. Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, os quais compreendem a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente no âmbito das relações locatícias urbanas, o art. 66 da Lei nº 8.245/1991 disciplina que ocorrendo o abandono do imóvel locado após o ajuizamento da ação de despejo, é facultado ao locador requerer a sua imediata imissão na posse direta. A referida prerrogativa legal visa proteger o proprietário contra a depreciação e a inércia do devedor, resguardando a integridade física do…

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