Processo 4002230-02.2026.8.26.0271
TJSP • Despejo
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPEJO Nº 4002230-02.2026.8.26.0271/SP AUTOR : CRISTIANE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos Trata-se de ação de despejo com pedido liminar movida por CRISTIANE ALVES DE SOUZA em face de DANIELA SILVA SANTOS , por falta de apresentação de nova garantia após exoneração da empresa fiadora. Requer a autora seja concedida medida liminar de despejo, assegurando-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel objeto desta ação. DECIDO . Na hipótese, o pedido de liminar encontra fundamento nos artigos 9º, inciso II, e 59, § 1°, inciso VII, da Lei n. 8.245/91, na redação atribuída pela Lei n. 12.112/2009: Art. 59, § 1º. Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Extrai-se da "cláusula padrão" do contrato firmado entre as partes que " O Locatário declara expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia locatícia prestada , sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo " ( 1.5 ). Tendo as partes expressamente pactuado a necessidade de substituição da garantia pela locatária após noticiada a exoneração da fiadora, sob pena da competente ação de despejo, tem-se por suprida a necessidade de notificação da inquilina – até porque a notificação prevista no parágrafo único do art. 40 da Lei do Inquilinato consubstancia faculdade que pode ser afastada por disposição contratual. A respeito, confira-se a lição do E. Des. DIMAS RUBENS FONSECA em caso análogo: " Note-se, que a norma do art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/91, que faculta ao locador a notificação para apresentação de nova garantia cede diante da vontade das partes manifestada em instrumento contratual livremente pactuado, conforme o princípio da autonomia privada, à luz dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Respeitado entendimento diverso, ponderese que a notificação mencionada na lei é faculdade, não imposição. Havendo estipulação contratual diversa como no caso prevalece a regra convencionada " (TJSP; Apelação Cível 1011562-92.2024.8.26.0019; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). Assim, tendo restado demonstrado o envio de notificação extrajudicial de exoneração por parte da fiadora à requerida ( 1.4 ), sem que tenha havido, ao que consta, a regularização necessária, mostra-se consubstanciada a infração contratual que autoriza a determinação de despejo liminar (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, VII). A autora, por sua vez, prestou a caução exigida por lei, no valor correspondente a três meses de aluguel, acrescidos de 30% ( 8.2 ). Assim, EXPEÇA-SE mandado de notificação e despejo , constando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sendo que, na hipótese de inércia, deverá o oficial proceder ao despejo coercitivo da requerida. Cientifiquem-se…
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