Processo 4002231-61.2026.8.26.0505

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002231-61.2026.8.26.0505
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002231-61.2026.8.26.0505/SP AUTOR : GILMAR RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  GILMAR RAMOS DA SILVA  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. 1) Diante da presunção estabelecida pelo §3º do art. 99 do CPC/2015, a natureza do litígio e o valor da causa, fica(m) deferido(s) de plano o(s) pedido (s) de gratuidade da justiça, observando, contudo, que dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face de eventual impugnação acompanhada de documentos, cabendo, se o caso, a revogação da concessão ou aplicação de multa se comprovada a má-fé (Parágrafo Único, art. 100, CPC/2015).  Anote-se no cadastro processual do EPROC. 2)  D a tutela  provisória de urgência de natureza antecipada. Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Descendo à espécie, o autor requer imediatamente a reativação do aplicativo Whatsapp, argumentando ter sido realizada a inativação de forma arbitrária pela ré. Todavia, nesse momento procedimental, ausente o requisito probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para que venham às luzes as razões do bloqueio noticiado, se justificado ou não, conforme termos de uso da ré. Reforço, ainda, que o contraditório é a regra, cedendo somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. No mais, fica prejudicada a análise do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto os requisitos são cumulativos.  A propósito: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE PERFIL DO  FACEBOOK , INSTAGRAM E  WHATSAPP  - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA  – DECISÃO MANTIDA, ANTE A NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO – RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0101301-87.2022.8.26.9000; Relator(a): Daniel Carnio Costa; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) "Ementa: Agravo de instrumento. "Ação de Obrigação de Fazer c.c.  Tutela  de Urgência". Prestação de serviços. Conta de aplicativo de "whatsapp" banida unilateralmente. Decisão que indeferiu pedido de  tutela  de urgência para reativação da conta. Ausente contraditório: necessidade. Ausência de elementos necessários para o deferimento do pedido. Discussão acerca do motivo da exclusão da conta da recorrente que necessita de análise mais acurada. Necessidade de manifestação da parte contrária. Decisão que deve ser mantida diante dos fatos constantes dos autos. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2264771-08.2019.8.26.0000; Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) 3) Cite-se a parte requerida, observando que a defesa deverá ser oferecida somente após a tentativa infrutífera de conciliação (conforme item 8). 4) Intimem-se as partes ou respectivos advogados, estando elas representadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem o endereço de e-mail e número de telefone para encaminhamento do…

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