Processo 4002241-78.2026.8.26.0320

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002241-78.2026.8.26.0320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002241-78.2026.8.26.0320/SP AUTOR : LEONARDO RODRIGUES PEQUENO ADVOGADO(A) : CILAS GOMES DE MELO (OAB SP318547) RÉU : MAGAZINE CHOHFI LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Leonardo Rodrigues Pequeno em face de PAN Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos e Magazine Chohfi Ltda. O autor alega ter sido vítima de fraude consistente na realização de compras não reconhecidas com o cartão de crédito "Mais - Lojas Chohfi" (administrado pela Credsystem), no valor aproximado de R$ 3.000,00, além de um saque de R$ 3.108,31 e contratação de financiamentos com garantia de seu saldo de FGTS que totalizam R$ 9.828,47 perante o Banco Pan S.A. Afirma que não realizou tais operações e que a situação acarretou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão das anotações restritivas (Evento 7). Citado, o réu Banco Pan S.A. contestou no Evento 15, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas por meio de aplicativo móvel, com validação de dados pessoais e biometria facial do contratante. Juntou relatório de análise produzido por consultoria técnica (Evento 29), concluindo pela legitimidade da operação. A ré Magazine Chohfi Ltda contestou no Evento 18, arguindo preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que as transações impugnadas estão em consonância com o perfil de consumo do autor e que não houve comunicação de perda ou furto do cartão físico. O autor apresentou réplicas (Eventos 35 e 51), oportunidade em que colacionou documentos médicos e relatórios da Associação de Reabilitação Infantil Limeirense (ARIL), demonstrando possuir funcionamento intelectual inferior à média, equivalente a deficiência intelectual moderada (CID F71). Postulou a realização de perícia técnica para apurar a autenticidade das contratações eletrônicas e das imagens de biometria facial. Instados a especificar provas, os réus requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 48 e 49), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial digital, com identificação de IPs e exame da biometria facial (Evento 59). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por ambos os réus. A peça inaugural e sua emenda preenchem satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é compreensível e permitiu aos requeridos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que rebateram detalhadamente todos os pontos controvertidos em suas contestações. Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela ré Magazine Chohfi Ltda. O valor atribuído à causa (R$ 37.451,72) reflete a soma dos débitos contratuais cuja inexigibilidade é pretendida e o montante pleiteado a título de indenização por danos morais, em estrita conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Magazine Chohfi Ltda. O cartão de crédito utilizado para as transações…

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