Processo 4002248-68.2025.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002248-68.2025.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002248-68.2025.8.26.0526/SP AUTOR : ALEXANDRE TORREGIANI ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização, visando a parte autora, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão de contrato de empréstimo realizado em conta bancária, alegando ser vítima de fraude. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. É síntese do necessário. Decido. O pedido liminar comporta deferimento. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, bem como necessária a prestação jurisdicional para se evitar a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no desconto de valores em conta bancária. Tendo em vista que a parte autora pretende o desfazimento do negócio que alega não ter realizado, a suspensão do contrato se mostra medida cabível, pois não há sentido em prosseguir nos pagamentos. Assim, estando presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para declarar suspenso os Contratos de Empréstimo Pessoal nº 4769539 e 4786355, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), respectivamente, datados de 14 de outubro de 2025 e o desconto das respectivas parcelas em conta bancária, a partir de novembro / 2025 até final decisão, com a consequente vedação da inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão da questão ora discutida, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 90 (noventa) dias, que poderá ser revertido em favor do autor ao final da demanda. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Após, comprovado o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais,  cite-se e intime-se a parte ré , para cumprimento da liminar concedida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa. Sem prejuízo, para conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, oficie-se a parte ré , comunicando a liminar concedida, servindo a presente decisão como ofício. Autorizo a parte autora a proceder a retirada / impressão da decisão – ofício, instruindo-o adequadamente, comprovando o seu protocolo ou postagem. Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais…

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