Processo 4002250-44.2026.8.16.4321
TJPR • Agravo de Execução Penal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 4002250-44.2026.8.16.4321, DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE CURITIBA AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO WOSNISKI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUÍS SANSON CORAT (Em Substituição ao Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu pedido de alteração da data-base, sob o fundamento de que a mera prisão por nova prática delitiva não poderia ser considerada marco interruptivo no curso de alegado livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e utilidade prática apta a justificar o reexame da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão impugnada, constituindo pressuposto de admissibilidade recursal. 4. No caso, a tese defensiva parte da premissa de que o apenado estaria em livramento condicional; contudo, tal benefício não foi concedido, havendo apenas progressão antecipada de regime em 30/05/2022 e, posteriormente, somatório de penas, com fixação do regime fechado em 30/01/2023. 5. A dissociação entre as razões recursais e a situação executória efetivamente retratada nos autos evidencia ausência de impugnação específica e afasta o interesse recursal, por falta de utilidade prática na reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000715-80.2026.8.16.4321, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0040142-20.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Damas, j. 23.04.2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal n. 4002231-49.2021.8.16.0009 (SEEU), indeferiu pedido de alteração da data-base (mov. 350.1). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, alegando em suas razões recursais (mov. 356.1), em síntese, que não é possível o reconhecimento de falta grave no curso do livramento condicional e que, por isso, a mera prisão por nova prática delitiva não pode ser considerada marco interruptivo para alteração da data-base. Sustentou, ainda, que a fixação da data-base pela última prisão carece de previsão legal, afronta o princípio da legalidade e pode implicar violação ao devido processo legal, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que a data-base seja fixada no último marco legal interruptivo, qual seja, a data da última progressão de regime (30/05/2022). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 360.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios…
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