Processo 4002253-11.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002253-11.2025.8.26.0132/SP AUTOR : NEREIDE RAMOS DEDIN ADVOGADO(A) : CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB SP106374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2. Considerando que houve o oferecimento de agravo (4045657-86.2026.8.26.0000) em face da decisão que analisou a questão da justiça gratuita, em razão da liminar concedida pelo E. Tribunal ( evento 31, DESPADEC1 ), por ora, os benefícios da justiça gratuita se aplicam à(s) parte(s) autora(s), ressalvando que a situação será novamente analisada após o julgamento final do agravo. Frise-se que não se trata de retratação da decisão anterior, mas apenas ressalva de que agora a questão depende análise pelo E. Tribunal e, para não haver prejuízo ao andamento do feito, o procedimento prosseguirá. Já determinei a anotação no sistema. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 25/06/2026 às 10:10 horas para audiência de conciliação/mediação . Contestação poderá ser oferecida no prazo máximo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Unidade II do CEJUSC – Rua Alagoas, 519, Centro, Catanduva-SP; telefone/whatsapp: 17-988175333; e-mail: cejusc.catanduva@tjsp.jus.br >) . As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão “comparecer” (no caso, ingressar no ambiente virtual, conforme ressalva abaixo no sentido de que as sessões no CEJUSC estão sendo feitas exclusivamente on-line) com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autora(s) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJEN, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, meio eletrônico ou mandado, conforme o caso). 2.1. Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial (Art.3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020), razão pela qual fica concedido o prazo máximo cinco dias (a contar da publicação desta decisão no DJEN) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1.1. No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: “Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais” (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 2.1.2. O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2º, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço…
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