Processo 4002254-29.2025.8.26.0024

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002254-29.2025.8.26.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002254-29.2025.8.26.0024/SP AUTOR : JHENNIFER KELLY LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : CLEBER ESTRINGUES (OAB SP339622) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB SP512747) RÉU : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MENDES COELHO CRUZ (OAB SP377378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jhennifer Kelly Lopes de Sousa em face de Robson Oliveira da Silva Ltda . A autora alega, em breve síntese, ser proprietária de um veículo, o qual apresentou problemas mecânicos em meados de junho de 2024, necessitando dos serviços de manutenção prestados pela oficina ré. Segundo a petição inicial, após orçamento inicial de R$ 8.387,50 referente à retífica do cabeçote e reparos no motor, o automóvel continuou a apresentar superaquecimento e vazamento de água. Em outubro de 2024, a requerente retornou ao estabelecimento e realizou novo conserto, correspondente à substituição do cabeçote por peça nova, com custo de R$ 4.445,00, sem que o problema fosse solucionado de forma definitiva. Aduz que, após reiteradas idas e vindas à oficina mecânica e sucessivas trocas de peças, o motor do veículo fundiu completamente, impossibilitando sua utilização regular. Pleiteia, assim, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 32.696,50 — correspondente ao valor desembolsado com os reparos ineficazes somado ao menor orçamento para reconstrução do motor em oficina terceira — bem como indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ( evento 9, DESPADEC1 ). Citada regularmente, a requerida apresenta contestação ( evento 18, CONTES1 ). Em sua defesa, sustenta a inocorrência de falha na prestação do serviço, arguindo que o veículo contava com aproximadamente quinze anos de uso, acentuado desgaste natural e ausência de histórico de manutenção preventiva. Argumenta que a autora não autorizou a integralidade das intervenções originariamente recomendadas, optando por procedimentos de caráter paliativo — como o reparo do cabeçote por soldagem — e fornecendo pessoalmente parte das peças instaladas, o que afastaria o controle técnico e a responsabilidade da oficina pelo insucesso do serviço. Impugna, ainda, a configuração dos danos morais, a validade e a extensão dos orçamentos unilaterais trazidos pela autora, além de se insurgir contra a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Em réplica, a parte autora refuta a tese defensiva e reitera os argumentos iniciais ( evento 23, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes, a ré pugna pela produção de prova documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora ( evento 29, DOC1 ). Por sua vez, a autora requer a produção de prova pericial, bem como prova oral, e no depoimento pessoal do representante da ré ( evento 30, PET1 ). É relatório. Decido.  1. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de Justiça à parte autora. Isso porque o art. 99, §3º, do CPC, estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, sendo que o objeto da demanda e as informações constantes dos autos não demonstram que a parte demandante detém riqueza suficiente para arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Destarte, não afastada a presunção legal de hipossuficiência, é imperiosa a…

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