Processo 4002257-90.2026.8.26.0236

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002257-90.2026.8.26.0236
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002257-90.2026.8.26.0236/SP AUTOR : NAYAH CAROLINE PALOTA FORLINI ADVOGADO(A) : KAYNÃ APOYNÁ MOTA MATOS (OAB SP531160) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   1. Trata-se de ação de repactuação de dívida – procedimento especial- ajuizada por Nayah Caroline Palta Forlin em face de BANCO DO BRASIL  e BANCO DIGIMAIS S,A,SANTANDER S.A. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anotei. 3. Da tutela provisória de natureza antecipada. Em apertada síntese, alega a parte autora que é vítima de superendividamento, em razão de empréstimos concedidos pelas partes rés. Afirma que é professora, tem renda bruta no valor de R$ 4.485,11 mensais, e com descontos obrigatórios no valor de R$ 483,22 resulta o valor de R$ 4.401,89. Disse que possui encargos financeiros mensais decorrentes de contratos celebrados com as partes rés no valor de R$ 3694,44 mensais e, após o abatimento resta-lhe um saldo de R$ 707,45, insuficiente para o pagamentos das demais dívidas e sobrevivência. Pretende assim, a concessão de tutela provisória de urgência para a) autorização de depósitos mensais no valor de R$ 1.760,76, correspondente a 40% de sua renda líquida, para garantia dos credores; b) suspensão da exigibilidade das dívidas, com a proibição de cobranças e interrupção dos encargos de mora, até a audiência de conciliação; c) determinação para que os réus excluam o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a repactuação definitiva de dívida, conforme plano de pagamento apresentado. Decido. O procedimento do art. 104-A do CDC não prevê de forma expressa a possibilidade de suspensão da exigibilidade e de limitação do débito no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos. Com efeito, o mencionado procedimento é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e seu(s) credor(es). Nesse sentido, a jurisprudência é forte em se manifestar pelo indeferimento da concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art.  104-A  e 104-B do  CDC , introduzidos pela Lei  14.181 /2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento  2106807-10.2023.8.26.0000 ; Relator (a): Francisco Giaquinto;…

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