Processo 4002258-82.2026.8.26.0266
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4002258-82.2026.8.26.0266/SP AUTOR : EVERSON DE JESUS CAMPOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ ULIANA LUIZ (OAB SP439577) RÉU : CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I) Antes de adentrar no exame das defesas formais, cumpre ao juízo deliberar sobre a situação processual do corréu Maurício de Lima Santos. Conforme se constata nos autos, houve a expedição de carta de citação direcionada ao endereço residencial do requerido (Evento 12), a qual, todavia, retornou com aviso de recebimento negativo (Evento 22), constando expressamente a informação de devolução pelo motivo 'Outros' e sem assinatura do destinatário de próprio punho. Instado a se manifestar, o requerente tomou ciência da citação infrutífera do corréu (Evento 60), vindo a juízo requerer o prosseguimento do feito quanto aos demais réus já devidamente integrados à relação processual. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e simples, uma vez que a pretensão indenizatória repousa na responsabilidade solidária dos supostos ofensores pela prática do ato ilícito. Desse modo, a ausência de citação de um dos corréus não constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual em relação aos demais litisconsortes devidamente integrados à lide, inexistindo prejuízo ao contraditório de quem já apresentou defesa nos autos. Por conseguinte, de modo a assegurar a razoável duração do processo e obstar a paralisação indevida do procedimento, o feito prosseguirá regularmente em relação aos corréus CW Technology Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , cujas defesas serão examinadas individualmente a seguir. Outrossim, determina-se que o autor se manifeste expressamente sobre a ausência de citação do requerido Maurício de Lima Santos, devendo indicar o paradeiro atualizado do réu ou requerer o que entender de direito para viabilizar a sua integração ao polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito ou de exclusão do referido réu da relação processual, com o prosseguimento da lide unicamente em face dos corréus já citados. II) Analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em sua peça defensiva de Evento 48. A requerida sustenta, em suma, que o serviço Instagram é provido pela pessoa jurídica internacional Meta Platforms, Inc., além de argumentar que, por estarem devidamente identificados os terceiros responsáveis pela gravação do vídeo publicitário e incluídos no polo passivo da lide, esvazia-se o interesse de agir em face da operadora da plataforma virtual, que não participou do ato imputado como ilícito. Ocorre que, consoante entendimento consagrado pela teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais sobressai a legitimidade das partes, devem ser aferidas de forma abstrata, a partir da simples leitura da narrativa apresentada pelo autor na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as suas alegações para fins de verificação do vínculo processual. No caso em testilha, o autor cumula pedidos de natureza estritamente indenizatória com uma obrigação de fazer voltada especificamente à exclusão e remoção de publicações tidas por difamatórias, hospedadas nos servidores da rede social Instagram. Sendo o Facebook Brasil a filial constituída e atuante no território nacional para…
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