Processo 4002259-15.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002259-15.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002259-15.2026.8.26.0348/SP AUTOR : SILVA E KWT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE ANDRADE ALVES DE PAULA (OAB SP339217) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e rescisão contratual ajuizada por SILVA E KWT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando que contratou plano de saúde da parte ré em 31/01/2022, requerendo a rescisão em 19/02/2026 pela insatisfação com o plano, buscando preço mais atrativo em operadora concorrente. A solicitação de cancelamento foi realizada pelo único canal disponível, via telefone, recusando-se a operadora a formalizar por mensagem e/ou e-mail, concedendo apenas um protocolo sob nº 02478084. Relata que a parte ré impôs a manutenção do plano ativo por mais 60 dias, isto é, com permanência mínima até o dia 19/04/2026, cujas cobranças permanecem mesmo após o cancelamento. Além disso, houve a suspensão do plano com 08 dias de suposto atraso após o cancelamento, sendo que o plano de saúde se paga para utilizar e não após utilizado. Afirma que quando solicitou o cancelamento no dia 19/02/2026 já havia feito o pagamento integral do mês de fevereiro no dia 30/01/2026, ou seja, realizou o pagamento integral de 01 mês e foram utilizados 10 dias a menos, uma vez que a solicitação de cancelamento se deu em 24/02/2026, devendo ser realizada devolução da importância de R$ 731,78 pagos a maior. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para declarar extinta a relação comercial desde 19/02/2026, bem como para suspender quaisquer cobranças posteriores ao cancelamento e proibir negativação em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Requer que seja determinado à parte ré que junte o contrato original, eis que mesmo após inúmeras solicitações, a parte ré não apresentou a via da parte autora, mas apenas condições gerais. Ao final, aguarda a confirmação da tutela de urgência; a declaração da rescisão contratual em 19/02/2026 e inexigibilidade de quaisquer cobranças de faturas posteriores a esse período, como aviso prévio e multa; a devolução dos valores pagos a maior, a partir de 23/02/2026, na importância total de R$ 731,78. Juntou documentos. Deferida em parte a tutela de urgência (7.1). Contestação apresentada, instruída com documentos. No mérito, afirma que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, ao argumento de que a autora, estipulante de plano coletivo empresarial, não seria destinatária final dos serviços de saúde, tratando-se, portanto, de relação eminentemente comercial. Argumentou que a decisão proferida na Ação Civil Pública movida pelo PROCON-RJ teria apenas vedado que a ANS legislasse sobre as condições de rescisão dos contratos coletivos, sem, contudo, impedir que as próprias partes contratantes disciplinassem livremente tal matéria, e que, os efeitos daquela decisão seriam restritos às partes do processo original, não se estendendo às operadoras de planos de saúde. Sustentou, ainda, que a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu artigo 23, teria expressamente atribuído às partes a liberdade de estipular contratualmente as condições de rescisão dos contratos coletivos, reproduzindo, nesse ponto, o que já constava do artigo 17, caput, da Resolução nº 195/2009 (dispositivo não atingido pela…

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