Processo 4002275-66.2026.8.26.0445
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002275-66.2026.8.26.0445/SP AUTOR : RODRIGO FERRARI GONTIJO ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO (OAB SP222162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidor contra a concessionária EDP, em razão de cobrança de aproximadamente R$ 17,5 mil baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente. O autor sustenta que a cobrança retroativa de cerca de 36 meses é abusiva, carece de prova do consumo irregular e viola normas do CDC e da ANEEL, além de ter gerado risco de corte de energia e negativação, configurando dano moral. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança, a manutenção do fornecimento, e a vedação da negativação de seu nome; no mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fragilidade da cobrança impugnada, fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), contestado pela parte autora, lavrado de forma unilateral pela concessionária, desacompanhado de laudo técnico independente, de prova conclusiva da fraude e de demonstração da autoria da suposta irregularidade, circunstâncias que afastam qualquer presunção de legitimidade do débito. Já o perigo de dano mostra-se evidente diante da ameaça concreta de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de eventual negativação do nome do consumidor, tratando-se de serviço público essencial, cuja suspensão pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação. A lavratura unilateral do TOI não autoriza, por si só, a exigibilidade imediata do débito nem o corte do fornecimento, sendo cabível a concessão da tutela para suspender a cobrança e impedir medidas coercitivas até o deslinde da controvérsia, notadamente quando se trata de débito pretérito e controvertido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Deferimento. Restabelecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Pretensão à reforma da decisão, ou revogação/redução da multa aplicada, bem como a fixação de seu teto. Presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. A interrupção do fornecimento de energia é legítima apenas para dívidas atuais. Débitos antigos devem ser cobrados por meios ordinários, assegurando-se o contraditório. Corte de energia por débito apurado no TOI é possível apenas se respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, e se realizado em até 90 dias após o vencimento do débito, conforme Tema 699 do STJ, o que não se verificou no presente caso. TOI lavrado unilateralmente pela concessionária que é insuficiente para fundamentar a própria irregularidade. Decisão mantida. MULTA. Pretensão à redução. Basta ao agravante cumprir aquilo que lhe foi determinado - e não há óbice a que cumpra -, para livrar-se da imposição pecuniária. Multa fixada, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de revisão do valor da multa caso se verifique…
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