Processo 4002281-44.2026.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002281-44.2026.8.26.0196/SP AUTOR : VENERANDA ROSA LOPES ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA A ? DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito (cartão de crédito consignado), proposta por VENERANDA ROSA LOPES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em síntese, ser beneficiário da previdência social e, nessa qualidade, buscou empréstimo com o réu, porém, recebeu faturas para pagamento de cartão de crédito não contratado. Sustenta que o requerido imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, impôs-lhe a chamada reserva de margem consignada, com imposição clara de venda casada de cartão de crédito. Por essa razão, anela a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos; o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente. Subsidiariamente, seja convolado o cartão de crédito em empréstimo consignado, com recálculo da dívida nos moldes legais (juros limitados e CET indicado), abatimento dos valores já pagos e restituição do montante eventualmente pago a maior. À causa foi dado o valor de R$ 3.900,00. Instruiu sua inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citado, em contestação do evento 14 sustentou que a contratação se deu de forma regular, sendo expresso na modalidade de cartão de crédito. Juntou documentos. Houve réplica (evento 19). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Deseja a autora o cancelamento da contratação denominada cartão de crédito reserva de cartão consignado (RCC) firmado entre as partes por vício de consentimento ou por ausência de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, pela nítida abusividade do contrato. De seu lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, sob a retórica de que a autora tinha pleno conhecimento que se tratava de termo de adesão cartão de crédito. No mais, no caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O cerne da questão é o pedido de cancelamento do cartão de crédito descrito nos autos. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Cartão Consignado (RCC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar,de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." A contratação, bem como a utilização do crédito está comprovada nos autos pela documentação juntada com a contestação, inclusive a parte autora admite a contratação. As cláusulas do contrato se mostram claras e objetivas. Todavia, o que pretende a parte autora é o cancelamento…
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