Processo 4002282-52.2023.8.04.0000
TJAM • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br 14 Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 4002282-52.2023.8.04.0000 Agravante: Centro Educacional Santa Terezinha Agravado: Joyce Arguelles da Silva Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DESPACHO Ciente da redistribuição dos autos à minha relatoria, realizada em 03/07/2026, com conclusão para despacho inicial na mesma data (movs. 68.1 e 69.0). Pois bem. Verifica-se que o Agravo de Instrumento já foi julgado por esta Terceira Câmara Cível, tendo sido juntado acórdão em 15/04/2026, no qual se conheceu e deu provimento ao recurso para autorizar a realização de penhora on-line via SISBAJUD na modalidade reiterada teimosinha (mov. 51.1). Após a juntada do acórdão, foi expedido mandado de intimação à agravada Joyce Arguelles da Silva, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, para ciência do julgamento colegiado (mov. 54.1). Todavia, sobreveio juntada de mandado negativo (mov. 61.1), razão pela qual a Secretaria certificou a necessidade de conclusão dos autos ao relator em virtude do retorno negativo da diligência (mov. 62.1). Pois bem. Como é cediço, compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive quanto às providências necessárias à regularidade das comunicações processuais e ao impulso dos atos subsequentes ao julgamento, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não dispondo a lei de outro modo, as intimações podem ser realizadas às partes, representantes legais, advogados e demais sujeitos do processo, e, frustrada a intimação por meio eletrônico ou pelo correio, admite-se a realização por oficial de justiça, inclusive com adoção de forma adequada quando necessário, nos termos dos arts. 274 e 275 do Código de Processo Civil. Assim, antes da certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, deve ser regularizada a ciência da agravada acerca do acórdão, pois o prazo recursal conta-se da intimação da decisão e, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Somente depois de certificado o trânsito em julgado, com menção expressa à data de sua ocorrência, caberá à Secretaria providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem, na forma do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte agravante, por seu advogado constituído, para que indique endereço atualizado da agravada Joyce Arguelles da Silva, visando à renovação da intimação pessoal acerca do acórdão juntado ao mov. 51.1. Com a indicação do endereço, expeça-se novo mandado de intimação à agravada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte agravante, voltem-me conclusos. Regularizada a intimação da agravada e transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos ao juízo de origem. CUMPRA-SE. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus (AM), data registrada no sistema. Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Relatora (Assinado eletronicamente)
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